DECISÃO Trata-se de habeas corpus/recurso em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de … — HC HC 1085622
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus/recurso em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FAUSTINO DE SOUZA SANTOS apontando-se como autoridade impetrada, o Desembargado Relator do TJSP.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art.
- 180, caput, do CP, à pena de 1 ano, 7 meses e 1 dia de reclusão, em regime fechado.
- A defesa sustenta, em suma, constrangimento ilegal diante da imposição do regime fechado para o cumprimento da pena.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus/recurso em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FAUSTINO DE SOUZA SANTOS apontando-se como autoridade impetrada, o Desembargado Relator do TJSP.
Consta nos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 180, caput, do CP, à pena de 1 ano, 7 meses e 1 dia de reclusão, em regime fechado.
A defesa sustenta, em suma, constrangimento ilegal diante da imposição do regime fechado para o cumprimento da pena. Aduz, ainda, que o paciente faz jus à prisão domiciliar humanitária, preenchendo os requisitos legais, ainda que com monitoramento eletrônico.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição do regime fechado pelo aberto com ou sem monitoramento eletrônico, suspendendo-se eventual ordem de prisão.
É o relatório.
DECIDO.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir.
No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.
3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024 - grifos acrescidos.)
No presente caso, não foi juntada à petição inicial a cópia do acórdão impugnado ou sequer da decisão do Desembargador relator do TJSP, apontado como autoridade coatora, essenciais à compreensão da controvérsia.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas co rpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.