DECISÃO QUENDO CANDE alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de … — HC HC 1085608
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO QUENDO CANDE alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido nos autos do Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime aberto, além de multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de um salário mínimo.
- Narra a defesa que o paciente, primário, permaneceu preso cautelarmente no período de 2/8/2023 a 23/4/2024, o que totalizou 8 meses e 22 dias de custódia, aproximadamente 1/4 da pena.
- Em sequência, foi requerido o reconhecimento do indulto previsto no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
QUENDO CANDE alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido nos autos do Agravo em Execução Penal n. 0022384-30.2025.8.26.0050.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime aberto, além de multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de um salário mínimo.
Narra a defesa que o paciente, primário, permaneceu preso cautelarmente no período de 2/8/2023 a 23/4/2024, o que totalizou 8 meses e 22 dias de custódia, aproximadamente 1/4 da pena.
Em sequência, foi requerido o reconhecimento do indulto previsto no art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024. As instâncias ordinárias indeferiram o pleito, ao fundamento de que, embora houvesse cumprimento parcial da pena em prisão cautelar e de 1/6 da prestação de serviços à comunidade, não houve pagamento da prestação pecuniária.
Sustenta a defesa que o tempo de prisão cautelar deve ser computado para fins de preenchimento do requisito temporal e que a decisão impugnada teria criado exigência não prevista no decreto presidencial, impondo condição mais gravosa ao apenado.
Requer a declaração do benefício, com a consequente extinção da punibilidade do paciente.
Decido.
É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, com fundamento na jurisprudência sobre o tema.
Na espécie, trata-se de condenado a cumprir penas restritiva de direitos.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução e manteve a decisão que indeferiu o indulto ao fundamento de ausência do requisito objetivo, porquanto, embora o sentenciado haja cumprido a fração exigida da prestação de serviços à comunidade, registra-se o total inadimplemento da prestação pecuniária.
As penas restritivas de direitos são autônomas e possuem finalidades distintas, razão pela qual o requisito temporal previsto no Decreto n. 12.338/2024 deve ser aferido individualmente em relação a cada uma das sanções impostas.
Não se verifica manifesta ilegalidade do acórdão, pois o colegiado já definiu que "as penas restritivas de direitos, por possuírem natureza autônoma, devem ser analisadas individualmente quanto ao cumprimento do requisito objetivo estabelecido pelo decreto presidencial. 3. O cumprimento integral da pena de prestação pecuniária e parcial da prestação de serviços à comunidade não supre a exigência legal de adimplemento mínimo de cada pena imposta" (AgRg no HC n. 1.041.563/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/11/2025.)
A "jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para a concessão do indulto, o apenado deve cumprir o requisito temporal em relação a cada uma das penas restritivas de direitos que lhe foram impostas, sendo insuficiente o cumprimento parcial de uma das penas substitutivas" (AgRg no AREsp n. 2.872.593/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025).
Ademais, "esta Corte não admite a aplicação do instituto da detração penal à pena de prestação pecuniária, por ausência de previsão legal. Precedente" (REsp n. 1.853.916/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 13/8/2020).
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.