DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ MESSIAS RODRIGUES ALVES contra decisão monoc… — HC HC 1085607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ MESSIAS RODRIGUES ALVES contra decisão monocrática que indeferiu, liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art.
- 210 ambos do RISTJ, aplicando a súmula 691 do STF.
- O agravante alega ser o caso de superação da súmula 691 do STF, visto que se trata de situação excepcional de flagrante ilegalidade, ante a manutenção da prisão preventiva por decisão teratológica.
- Aduz que, no relatório final do inquérito policial, a vítima alegou que o agravante não portava nenhuma faca e referida arma branca sequer foi localizada.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03385.14943., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ MESSIAS RODRIGUES ALVES contra decisão monocrática que indeferiu, liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210 ambos do RISTJ, aplicando a súmula 691 do STF.
O agravante alega ser o caso de superação da súmula 691 do STF, visto que se trata de situação excepcional de flagrante ilegalidade, ante a manutenção da prisão preventiva por decisão teratológica.
Aduz que, no relatório final do inquérito policial, a vítima alegou que o agravante não portava nenhuma faca e referida arma branca sequer foi localizada.
Argumenta que não há risco à vítima, visto que o laudo de exame de corpo de delitivo atestou que as lesões por ela sofridas não resultaram perigo de vida.
Sustenta que há nulidade no decreto prisional, visto que em violação à Lei 15.272/2025, que, ao acrescentar o §4º no art. 312 do CPP, veiculou "a proibição expressa de se decretar ou manter prisão cautelar com base na gravidade abstrata do delito".
Assevera que há obrigatoriedade de concessão da ordem de ofício no caso em tela, bem como manifestou interesse em proceder à sustentação oral.
Ao final, requer: o conhecimento e o provimento do agravo regimental, para que seja revogada a prisão preventiva do agravante, com a correlata expedição do alvará de soltura.
A decisão de fls. 131 determinou o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo regimental. (fls. 140/142).
É o relatório.
Decido.
Desde logo, cumpre assentar que é de rigor reconhecer a prejudicialidade do presente recurso interposto contra decisão do Tribunal de origem que indeferiu a medida liminar.
Isto porque, em relação aos autos do Habeas Corpus Criminal nº 0808813-22.2026.8.10.0000, tem-se que, em 26/05/2026, foi prolatado acórdão, por meio do qual foi julgado o mérito do mandamus; acórdão este que assim restou ementado:
"HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. DANO EMOCIONAL À MULHER. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NÃO LOCALIZAÇÃO DA ARMA BRANCA. LAUDO PERICIAL SEM CONSTATAÇÃO DE PERIGO DE VIDA. TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME APROFUNDADO NA VIA ESTREITA DO WRIT. HISTÓRICO DE REITERAÇÃO DE AGRESSÕES. TEMOR MANIFESTO DA VÍTIMA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
impugnada, pois as alegações de nulidade dos reconhecimentos pessoal e veicular não configuram matéria de nulidade evidente ou incontestável.
5. A superveniência de julgamento do mérito do habeas corpus originário implica a prejudicialidade do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental prejudicado.
Tese de julgamento:
1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A superveniência de julgamento do mérito do habeas corpus originário prejudica o agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CP, art. 213, caput, c/c art. 14, II.
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691.
(AgRg no HC n. 1.017.409/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.) (grifos nossos).
Diante do exposto, julgo prejudicado o presente agravo regimental.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.