DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JONAS LUCAS DA SILVA REI… — HC HC 1085600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JONAS LUCAS DA SILVA REIS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
- Consta da inicial que o paciente está preso preventivamente desde 24/1/2025 e foi pronunciado pela suposta prática de crime de competência do Tribunal do Júri.
- A impetrante alega que h á demora injustificada do Tribunal de origem na análise da liminar requerida no habeas corpus, impetrado em 12/2/2026, o que configuraria constrangimento ilegal autônomo.
- 691 do STF é cabível diante da mora excessiva e injustificada da autoridade apontada como coatora.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JONAS LUCAS DA SILVA REIS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
Consta da inicial que o paciente está preso preventivamente desde 24/1/2025 e foi pronunciado pela suposta prática de crime de competência do Tribunal do Júri.
A impetrante alega que h á demora injustificada do Tribunal de origem na análise da liminar requerida no habeas corpus, impetrado em 12/2/2026, o que configuraria constrangimento ilegal autônomo.
Aduz que a superação da Súmula n. 691 do STF é cabível diante da mora excessiva e injustificada da autoridade apontada como coatora.
Assevera que a omissão na apreciação do pedido urgente viola o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e esvazia a finalidade do habeas corpus.
Afirma que a prisão preventiva carece de base concreta, pois se apoia na gravidade abstrata do delito e em suposições de risco às testemunhas, sem elementos individualizados, em afronta ao art. 312 do Código de Processo Penal.
Defende que inexiste contemporaneidade, porque os fatos remontam a 2016, sem a indicação de evento novo que sustente a medida cautelar atualmente.
Sustenta que a premissa de fuga é equivocada, pois o paciente possui residência fixa e foi localizado em seu trabalho, sem ocultação dolosa.
Pondera que há excesso de prazo, uma vez que o paciente se encontra preso desde 24/1/2025, pendente o feito de julgamento pelo Tribunal do J úri, com recurso em sentido estrito ainda não apreciado.
Informa que todos os fundamentos já foram apresentados no habeas corpus originário e revelam a alta plausibilidade jurídica do direito invocado.
Requer, liminarmente e no mérito, a determinação para a imediata análise da liminar pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.
Por meio da decisão de fls. 38-39, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 44-116), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pela denegação do habeas corpus (fls. 118-128).
É o relatório.
Consoante relatado, a defesa alega excesso de prazo para a análise do pedido liminar do writ de origem.
Em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem (HC n. 0803602-91.2026.8.14.0000), verifica-se que foi proferida decisão em 5/5/2026, que indeferiu o pedido liminar do habeas corpus de origem, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente writ.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.