DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROBSON RIBEIRO OLIVEIRA … — HC HC 1085584
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROBSON RIBEIRO OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que, na execução penal, foi deferido o benefício de progressão de regime prisional.
- Interposto agravo em execução, o recurso ministerial foi provido para reformar a decisão do Juízo da execução e determinar a realização do exame criminológico, com o retorno do sentenciado ao regime fechado.
- A impetrante sustenta que a alteração do art.
Resultado indicado
Interposto agravo em execução, o recurso ministerial foi provido para reformar a decisão do Juízo da execução e determinar a realização do exame criminológico, com o retorno do sentenciado ao regime fechado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROBSON RIBEIRO OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que, na execução penal, foi deferido o benefício de progressão de regime prisional. Interposto agravo em execução, o recurso ministerial foi provido para reformar a decisão do Juízo da execução e determinar a realização do exame criminológico, com o retorno do sentenciado ao regime fechado.
A impetrante sustenta que a alteração do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, pela Lei n. 14.843/2024, criou requisito mais gravoso ao exigir exame criminológico, razão pela qual não pode retroagir para alcançar fatos pretéritos, nos termos do art. 5º, XL, da Constituição Federal.
Alega que a Súmula Vinculante n. 26 do STF reconhece a possibilidade de exame criminológico apenas quando fundamentado, não como condição automática para progressão, sendo indevida a exigência indiscriminada do laudo.
Defende que o STF reconheceu a irretroatividade de alterações gravosas promovidas pela Lei n. 14.843/2024 na execução penal, reforçando a proteção do art. 5º, XL, da Constituição Federal.
Entende que a obrigatoriedade geral do exame criminológico é inconstitucional, por violar a individualização da pena na fase executória e a dignidade da pessoa humana, além de desconsiderar a centralidade do comportamento carcerário.
Relata que a previsibilidade do cumprimento da pena, inerente ao sistema progressivo, é requisito para afastar arbitrariedades e assegurar direitos, inclusive sob a ótica dos sistemas internacional e interamericano de proteção.
Afirma que o paciente ostenta boa conduta carcerária e cumpriu os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 112 da Lei n. 7.210/1984, não havendo falta grave recente que obste a progressão.
Requer, liminarmente e no mérito, a cassação do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça e o restabelecimento da decisão do Juízo da execução, que deferiu a progressão.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 73-75).
As informações foram prestadas (fls. 82-109).
O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pela concessão da ordem (fls. 111-116).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
que o Tribunal local determinou a realização do exame criminológico para análise da progressão prisional com base apenas na novel legislação, na gravidade abstrata do delito e na longa pena a cumprir, sem indicar, para tanto, elementos concretos ocorridos durante a execução penal, impõe-se o reconhecimento de constrangimento ilegal.
Cumpre destacar que " a jurisprudência do STJ estabelece que fatores alheios à execução penal, como a gravidade dos crimes e a longa pena a cumprir, não justificam a exigência de exame criminológico ou o indeferimento da progressão de regime" (AgRg no HC n. 888.178/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício a fim de restabelecer a decisão do Juízo da execução que deferiu a progressão ao regime semiaberto ao paciente.
Comunique-se. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.