DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CALIXTO GUILHERME FERREIRA, preso preventivamen… — HC HC 1085583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CALIXTO GUILHERME FERREIRA, preso preventivamente e acusado pela prática do crime de tráfico de drogas (Processo n.
- 0005069-42.2026.8.16.0014, da 5ª Vara Criminal da comarca de Londrina/PR).
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, em 13/3/2026, denegou a ordem no HC n.
- Alega, em síntese, ilegalidade da prisão em flagrante, por abordagem e busca pessoal sem fundada suspeita, decorrentes de denúncia anônima não corroborada; além de violação de domicílio, pelo ingresso, sem mandado ou consentimento, em borracharia (domicílio profissional) e em residência aos fundos.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CALIXTO GUILHERME FERREIRA, preso preventivamente e acusado pela prática do crime de tráfico de drogas (Processo n. 0005069-42.2026.8.16.0014, da 5ª Vara Criminal da comarca de Londrina/PR).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, em 13/3/2026, denegou a ordem no HC n. 0014557-63.2026.8.16.0000 (fls. 27/39).
Alega, em síntese, ilegalidade da prisão em flagrante, por abordagem e busca pessoal sem fundada suspeita, decorrentes de denúncia anônima não corroborada; além de violação de domicílio, pelo ingresso, sem mandado ou consentimento, em borracharia (domicílio profissional) e em residência aos fundos.
Sustenta ausência de fumus commissi delicti, pois o paciente não foi surpreendido em conduta típica, sendo os entorpecentes localizados em imóvel diverso e desvinculado de sua posse.
Aduz nulidade da preventiva por fundamentação genérica, sem demonstração concreta do periculum libertatis, e pelo afastamento das medidas cautelares diversas sem análise individualizada do caso concreto.
Defende a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas do art. 319 do Código de Processo Penal, ressaltando que a mera reincidência, isoladamente, não autoriza a custódia.
Em caráter liminar, pede a soltura com cautelares diversas; no mérito, requer a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
Inicialmente, verifico que a arguição de nulidade da prisão em flagrante em razão de busca pessoal sem fundada suspeita não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que obsta a análise por esta Corte Superior, pois é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância (AgRg no HC n. 765.498/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/3/2023).
Noutro ponto, quanto à alegada nulidade decorrente de violação de domicílio, essa não ficou evidenciada de imediato, pois, conforme consta do acórdão recorrido os depoimentos prestados na Delegacia revelam que a equipe policial recebeu informação circunstanciada sobre o tráfico de drogas praticado no interior da borracharia pertencente ao paciente, local onde foi feita a abordagem. O próprio paciente teria admitido ser o responsável pelo estabelecimento e indicado a existência de entorpecentes no interior. Além disso, a borracharia constitui estabelecimento comercial aberto ao público, não se enquadrando como "casa" para fins de proteção constitucional. Na continuidade da diligência, o acesso ao ambiente contíguo, aos fundos, ocorreu de forma sequencial e coerente com a ação
[trecho intermediário suprimido]
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. BUSCA PESSOAL ILEGAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. INFORMAÇÃO CIRCUNSTANCIADA. BORRACHARIA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL EM FUNCIONAMENTO E ABERTO AO PÚBLICO. SITUAÇÃO NÃO ALBERGADA PELA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. AMBIENTE CONTÍGUO AOS FUNDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE SE TRATAVA DE IMÓVEL AUTÔNOMO OU DESVINCULADO DO ESTABELECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. TESE QUE DEMANDA AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS (128 G DE CRACK E 13 G DE MACONHA). RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.