DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ROSANA MARCIA COLETA,… — HC HC 1085556
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ROSANA MARCIA COLETA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 21/5/2024, posteriormente convertida em prisão preventiva, e denunciada pela suposta prática do crime previsto no art.
- Irresignada, a defesa impetrou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido, com recomendação de revisão da custódia cautelar e celeridade no trâmite processual. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ROSANA MARCIA COLETA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do HC n. 0008028-44.2026.8.19.0000.
Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 21/5/2024, posteriormente convertida em prisão preventiva, e denunciada pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 3º, I, c/c o art. 61, II, "h", segunda parte, do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO COM DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIAL OU PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus, com pedido liminar indeferido, impetrado em favor de ROSANA MÁRCIA COLETA. Sustentou a impetrante, em síntese, excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que a paciente se encontra presa desde 21/05/2024, tendo sido realizada a audiência de instrução e julgamento em 13/11/2024, sem que, até o momento, tenham sido apresentadas alegações finais ou prolatada sentença, em razão de sucessivas diligências requeridas pelo Ministério Público, bem como da instauração de incidente de insanidade mental, cujo exame foi designado apenas para 12/08/2026. Requereu a impetrante a concessão da ordem, com o relaxamento da prisão da paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em se há excesso de prazo na formação da culpa apto a ensejar o relaxamento da prisão da paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Tal garantia, entretanto, deve ser harmonizada com outras de idêntica estatura constitucional o devido processo legal (art. 5º, LIV), bem como o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV) , que igualmente reclamam tempo e observância no iter processual. Nessa perspectiva, a orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça afasta a adoção de critério meramente aritmético para reconhecer constrangimento ilegal por excesso de prazo. A aferição é casuística e se pauta pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à luz das peculiaridades do caso concreto, como a complexidade da causa, a pluralidade de réus, a necessidade de diligências e o
[trecho intermediário suprimido]
dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade em concreto da conduta delitiva, visto que foram apreendidos "260 (duzentos e sessenta) gramas de cocaína; 25 (vinte e cinco) gramas de crack; vários pacotes de plástico transparente (utilizados comumente para "geladinho/dindin") para o embalo da droga; centenas de pinos de cocaína; 6 (seis) munições; 1 arma do tipo "espingarda"".
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4. Agravo regimental não provido, com recomendação de revisão da custódia cautelar e celeridade no trâmite processual.
(AgRg no HC n. 966.373/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
Nesse contexto, não verifico a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX , do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.