DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VINICIUS BRITZ, contra… — HC HC 1085538
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VINICIUS BRITZ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Recurso em sentido estrito nº 5001961-05.2025.8.21.0146).
- Neste habeas corpus, a impetrante sustenta a nulidade da pronúncia por excesso de linguagem, sob o argumento de eloquência acusatória e juízo de certeza, com violação ao artigo 413, inciso § 1º, do Código de Processo Penal e à soberania do Tribunal do Júri, prevista no artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal (fls.
- Alega que a magistrada de primeiro grau empregou expressões como "há provas", "demonstrado de forma incontroversa" e referência à "periculosidade" e "descontrole emocional" do paciente, o que, segundo a defesa, invade o mérito reservado ao Conselho de Sentença (fls.
- Requer, liminarmente, a suspensão do trâmite processual e, no mérito, a cassação do acórdão recorrido, com o reconhecimento da nulidade da sentença de pronúncia por excesso de linguagem (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03369.12091.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VINICIUS BRITZ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Recurso em sentido estrito nº 5001961-05.2025.8.21.0146).
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II (motivo fútil), III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), em relação à vítima Eric Richard De Oliveira Turato, e do artigo 121, § 2º, incisos III (meio cruel), IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) e VI (feminicídio), em relação à vítima Raíssa Müller, ambos do Código Penal, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Neste habeas corpus, a impetrante sustenta a nulidade da pronúncia por excesso de linguagem, sob o argumento de eloquência acusatória e juízo de certeza, com violação ao artigo 413, inciso § 1º, do Código de Processo Penal e à soberania do Tribunal do Júri, prevista no artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal (fls. 2-8).
Alega que a magistrada de primeiro grau empregou expressões como "há provas", "demonstrado de forma incontroversa" e referência à "periculosidade" e "descontrole emocional" do paciente, o que, segundo a defesa, invade o mérito reservado ao Conselho de Sentença (fls. 6-7).
Requer, liminarmente, a suspensão do trâmite processual e, no mérito, a cassação do acórdão recorrido, com o reconhecimento da nulidade da sentença de pronúncia por excesso de linguagem (fls. 8-9).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
A defesa almeja a nulidade da sentença de pronúncia por excesso de linguagem.
A pronúncia e o eventual julgado que a mantém devem limitar-se ao apontamento da existência de prova da materialidade e dos indícios de autoria, nos termos do art. 413, §1º, do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
ou influenciar indevidamente o Conselho de Sentença.
..
(AgRg no HC n. 1.049.552/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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3. Os depoimentos colhidos em juízo corroboraram os elementos colhidos na fase extrajudicial, sendo suficientes para o juízo de admissibilidade da acusação, nos termos do art. 155 do CPP.
4. Não há excesso de linguagem na decisão de pronúncia, que se limitou à análise dos requisitos legais, sem emitir juízo definitivo sobre a culpabilidade do acusado, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
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(AgRg no AREsp n. 2.743.598/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
Diante de tai s considerações, não se vislumbra, in casu, a existência de flagrante ilegalidade para que se conceda a ordem de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.