DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de SANDRO ISMAEL ALVES D… — HC HC 1085537
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de SANDRO ISMAEL ALVES DA SIL VA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 41 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art.
- 121-A, § 1º, I, e § 2º, V, do Código Penal - CP.
- O Tribunal de origem negou provimento às apelações criminais interpostas pelo paciente e pelo parquet estadual, em acórdão assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.12091.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de SANDRO ISMAEL ALVES DA SIL VA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5004392-37.2025.8.21.0073/RS.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 41 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121-A, § 1º, I, e § 2º, V, do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem negou provimento às apelações criminais interpostas pelo paciente e pelo parquet estadual, em acórdão assim ementado (fls. 22-23):
"DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. FEMINICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pela Defesa contra sentença do Tribunal do Júri que condenou o réu como incurso nas sanções do art. 121-A, § 1º, inciso I, e § 2º, inciso V, do Código Penal, à pena de 41 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por ter ceifado a vida de sua companheira, desferindo-lhe múltiplos golpes de arma branca, por motivo fútil, com emprego de meio cruel, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e por razões da condição de sexo feminino.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. No recurso do Ministério Público, a questão em discussão consiste no afastamento da atenuante da confissão espontânea, ao argumento de que o réu apresentou versão qualificada dos fatos, alegando ter agido em legítima defesa.
2. No recurso da Defesa, há três questões em discussão: (i) a ocorrência de bis in idem na negativação da culpabilidade, cujos fundamentos se confundiriam com os da qualificadora do meio cruel; (ii) a indevida valoração negativa das consequências do crime; (iii) o excessivo quantum de aumento aplicado na pena- base.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A atenuante da confissão espontânea deve ser mantida, pois a admissão pelo réu de que desferiu os golpes contra a vítima, ainda que sob a invocação de uma excludente de ilicitude, serviu para robustecer o conjunto probatório quanto à autoria delitiva, contribuindo para a formação da íntima convicção dos jurados.
2. A Súmula 545 do STJ estabelece que a confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador.
3. Não há bis in idem na valoração negativa da culpabilidade, pois enquanto a qualificadora
[trecho intermediário suprimido]
há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.