DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARIA ELOISA SIQUEIRA… — HC HC 1085531
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARIA ELOISA SIQUEIRA FREITAS, apontando como autoridade coatora o Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA nos autos do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 19/3/2026, posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, cuja liminar deixou de ser apreciada pelo Magistrado designado para o plantão judiciário, conforme decisão monocrática de fls.
- No presente writ, a defesa sustenta a negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, em razão da recusa do magistrado plantonista em apreciar a liminar, circunstância que autoriza a superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARIA ELOISA SIQUEIRA FREITAS, apontando como autoridade coatora o Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA nos autos do Habeas Corpus Criminal n. 8022777-17.2026.8.05.0000.
Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 19/3/2026, posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 158, § 1º, do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, cuja liminar deixou de ser apreciada pelo Magistrado designado para o plantão judiciário, conforme decisão monocrática de fls. 12/15.
No presente writ, a defesa sustenta a negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, em razão da recusa do magistrado plantonista em apreciar a liminar, circunstância que autoriza a superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.
Sustenta violação ao sistema acusatório, com a manutenção da prisão preventiva "de ofício" em contrariedade ao parecer ministerial pela soltura, em afronta à disciplina legal das cautelares pessoais e à estrutura acusatória do processo penal.
Assevera a ausência de fundamentação concreta para a segregação cautelar, destacando a inadequação da gravidade abstrata do delito como suporte idôneo para a custódia, bem como as condições pessoais favoráveis e a participação periférica atribuída à paciente.
Argui a incompatibilidade entre o estado gravíssimo de saúde mental da paciente e a manutenção do cárcere, em razão do risco à vida e da necessidade de tratamento especializado, com substituição por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A, II, do Código de Processo Penal - CPP.
Requer, em liminar, a expedição de alvará de soltura em favor da paciente, mediante a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva; sucessivamente, que se determine ao Tribunal de origem que, em plantão judicial de segundo grau, aprecie o pedido liminar formulado nos autos do Habeas Corpus n. 8022777-17.2026.8.05.0000.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, esclareço que, embora o mandamus tenha sido impetrado sob a égide do regime de plantão judiciário estabelecido pela Instrução Normativa n. 6, de 26/10/2012 do Superior Tribunal de Justiça, o caso não se insere nas hipóteses que autorizam a análise urgente do writ, porquanto não configurada qualquer das situações dispostas no art. 4º da referida norma, in verbis:
"Art. 4º A atuação do Tribunal no
[trecho intermediário suprimido]
o writ está sendo regularmente processado.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 872.481/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
Na hipótese, ao menos em juízo perfunctório, não vislumbro a possibilidade de superação do mencionado enunciado sumular. Note-se que o indeferimento da tutela de urgência pautou-se em fundamentação idônea ao afirmar que o constrangimento ilegal aventado pelo impetrante não estava manifesto e detectável de plano, de modo que a análise das alegações foi reservada ao colegiado.
Assim, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fim de evitar indevida supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito da impetração pela Corte de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.