DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por JAILTON JOSÉ DA SILVA, contra decisão de … — HC HC 1085524
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por JAILTON JOSÉ DA SILVA, contra decisão de minha relatoria (fls.
- 154/156), que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na violação ao princípio da dialeticidade.
- Em suas razões, o requerente reitera as teses apresentadas na inicial do mandamus, quanto à existência de nulidades e abusos de autoridade durante a instrução da ação penal n.
- 5002476-63.2019.8.21.0077, que justificariam, inclusive, a federalização do processo, considerando o envolvimento de delegados, promotores e magistrados do Estado do Rio Grande do Sul.
Resultado indicado
154/156, para que seja concedida a ordem nos termos apresentados no mandamus.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00287.03394.03397.12543.14101.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por JAILTON JOSÉ DA SILVA, contra decisão de minha relatoria (fls. 154/156), que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na violação ao princípio da dialeticidade.
Em suas razões, o requerente reitera as teses apresentadas na inicial do mandamus, quanto à existência de nulidades e abusos de autoridade durante a instrução da ação penal n. 5002476-63.2019.8.21.0077, que justificariam, inclusive, a federalização do processo, considerando o envolvimento de delegados, promotores e magistrados do Estado do Rio Grande do Sul.
Ratifica que a falsidade da acusação da prática de injúria racial, a ele imposta, configuraria crime de denunciação caluniosa, tendo em vista a ausência de provas materiais (câmeras / gravações) e depoimentos exclusivos de colegas da suposta vítima.
Invoca proteção específica à pessoa com deficiência (Lei n. 13.146/2015) e menciona possíveis crimes conexos (discriminação contra PCD e abuso de autoridade - Lei n. 13.869/2019) relacionados à alegada perseguição, reforçando a necessidade de intervenção de órgãos federais.
Sustenta que, comprovada a falsidade da acusação e o uso de provas forjadas, a sentença de primeiro grau deve ser anulada, com reabertura da instrução processual.
Requer, portanto, a reconsideração da decisão de fls. 154/156, para que seja concedida a ordem nos termos apresentados no mandamus.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que a pretensão deduzida na petição de fls. 331/333 tem viés de pedido de reconsideração que, apesar de não ter natureza recursal, deve ser apresentado no prazo do agravo regimental, considerando a similitude de suas finalidades.
Na hipótese, tendo em vista que a decisão agravada foi publicada em 9/4/2026 (fl. 157), cumpre ressaltar a tempestividade do recurso, já que protocolizado no dia 13/4/2026 (fl. 161), ou seja, dentro do prazo previsto no art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme relatado, o habeas corpus foi liminarmente indeferido nos seguintes termos:
"Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem, de ofício, não se mostra adequada ao presente caso.
É cediço que a amplitude cognitiva do habeas corpus confere maior discricionariedade ao julgador para apreciar eventual ilegalidade manifesta da decisão impugnada, ainda que de
[trecho intermediário suprimido]
presente impetração.
Ainda que se considere como pedido, a anulação de possível sentença condenatória, que sequer fora juntada aos autos, o conhecimento do mandamus seria inadmissível, tendo em vista que a matéria não foi submetida ao crivo do Tribunal a quo.
Assim, não havendo ato coator oriundo da segunda instância, não compete a esta Corte Superior a análise das alegações, porquanto o pedido não se enquadra em hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal (AgRg no HC n. 874.379/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024).
De rigor, portanto, a manutenção do indeferimento liminar do presente mandamus.
Ante o exposto, não conheço do pedido de reconsideração, ante sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.