DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VICTOR GABRIEL PONTUAL D… — HC HC 1085490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VICTOR GABRIEL PONTUAL DO NASCIMENTO SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 24/3/2025, convertida a custódia em preventiva, e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- 311, § 2º, III, 288, 180, caput, todos do Código Penal; e 14 da Lei n.
- O impetrante sustenta que houve agressões físicas contra o paciente durante a abordagem policial, corroboradas por laudos traumatológicos e por registro em audiência de custódia, impondo o reconhecimento de ilicitude e o relaxamento da prisão.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03520.14685., 00287.03415.03435., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VICTOR GABRIEL PONTUAL DO NASCIMENTO SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 24/3/2025, convertida a custódia em preventiva, e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; 311, § 2º, III, 288, 180, caput, todos do Código Penal; e 14 da Lei n. 10.826/2006.
O impetrante sustenta que houve agressões físicas contra o paciente durante a abordagem policial, corroboradas por laudos traumatológicos e por registro em audiência de custódia, impondo o reconhecimento de ilicitude e o relaxamento da prisão.
Alega que o ingresso dos policiais no imóvel ocorreu sem mandado e com base apenas em denúncia anônima, violando a inviolabilidade domiciliar e contaminando todas as provas subsequentes.
Afirma que as provas derivadas devem ser excluídas, por força dos arts. 5º, LVI, da Constituição Federal e 157 do CPP, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada.
Aduz que não há fundamentos concretos para a prisão preventiva, que se baseou na gravidade abstrata, sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas.
Assevera que há afronta ao princípio da isonomia, pois três corréus foram soltos e apenas o paciente permanece preso, embora todos estejam em situação fática semelhante, e destaca que a prisão teria sido convertida em antecipação de pena.
Informa que foi expedido ofício à corregedoria da Polícia Militar do Estado de Pernambuco para apuração das agressões.
Relata que a instrução criminal foi encerrada, que o paciente é primário, possui residência fixa e está preso há mais de 1 ano, reforçando a desnecessidade da segregação.
Requer, liminarmente, o relaxamento da prisão do paciente. No mérito, busca a declaração de nulidade das provas e do processo; subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva com a imposição de medidas cautelares.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui
[trecho intermediário suprimido]
com os delitos de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo, além da utilização do imóvel investigado como base para desmanche de veículos oriundos de crime. Acrescentou-se, ainda, que o paciente responde a outra ação penal pela prática de furto qualificado de motocicleta, circunstância que evidencia possível reiteração delitiva e reforça a necessidade de manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública.
Apesar das alegações defensivas, não se verificou a similitude fático-processual entre o paciente e o corréu beneficiado, sobretudo porquanto o acusado se destaca pelo seu maior grau de envolvimento nas condutas investigadas, além de possuir histórico de passagens pela prática de crimes patrimoniais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.