DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO VICTOR SILVA DO ADVENTO em que se aponta … — HC HC 1085481
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO VICTOR SILVA DO ADVENTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos, em regime semiaberto, pela prática dos delitos capitulados no art.
- 273, § 1º-B, incisos I, III e V, do Código Penal.
- Alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o pedido revisional.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03633., 00287.03491.03508.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO VICTOR SILVA DO ADVENTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n. 2014626-82.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos, em regime semiaberto, pela prática dos delitos capitulados no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 e no art. 273, § 1º-B, incisos I, III e V, do Código Penal.
Alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o pedido revisional.
Sustenta que a condenação foi mantida com base em premissa fática posteriormente afastada, permanecendo a lógica de atuação conjunta entre os corréus sem readequação do suporte probatório autônomo.
Alega que inexiste prova individualizada de autoria, sem elementos que demonstrem posse direta, guarda ou domínio do fato pelo paciente.
Defende que há violação à responsabilidade penal subjetiva, porque não é admissível condenação fundada em presunções de proximidade ou vínculo com terceiro, sem demonstração de conduta própria do paciente.
Expõe que a evolução da reprimenda evidencia fragilidade da construção condenatória e dúvida razoável quanto à responsabilidade penal do paciente.
Argumenta que a decisão na revisão criminal incorreu em omissão relevante ao não enfrentar a incompatibilidade lógica entre o afastamento do vínculo entre corréus e a manutenção de condenações que se apoiam nessa mesma premissa.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação quanto aos delitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 273, § 1º-B, I, III e V, do Código Penal, ou, subsidiariamente, a suspensão dos efeitos executórios até o julgamento final. No mérito, pleteia a absolvição do paciente quanto aos referidos delitos ou, subsidiariamente, a anulação das condenações para prolação de nova decisão que observe a ausência de vínculo entre os corréus ou, ainda, o afastamento das condenações quanto aos mencionados delitos, com manutenção exclusiva da condenação pelo art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pela Desembargadora relatora na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.