DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDERSON UMBELINO NERY con… — HC HC 1085467
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDERSON UMBELINO NERY contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO.
- O paciente "foi pronunciado e mantido no cárcere pela suposta prática dos delitos capitulados no art.
- 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c. c. art.
- 155, caput (furto), ambos do Código Penal" (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDERSON UMBELINO NERY contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO.
O paciente "foi pronunciado e mantido no cárcere pela suposta prática dos delitos capitulados no art. 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c. c. art. 14, II (tentativa), e art. 155, caput (furto), ambos do Código Penal" (fl. 12).
Argumenta o impetrante, em suma, que o constrangimento ilegal decorre de um ponto central: não há motivação concreta, atual - contemporaneidade - e individualizada a justificar a manutenção da prisão cautelar, sobretudo após a pronúncia, fase em que a custódia não pode subsistir por inércia, automatismo ou antecipação de pena.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
A Constituição da República assegura no art. 5º, caput, LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
No entanto, a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
De início, a questão afeita à contemporaneidade da medida extrema não foi previamente analisada pelo Tribunal local, inviabilizando o seu exame nesta via (e sede), sob pena de indevida supressão de instância.
No mais, a decisão que manteve a prisão preventiva, na sentença de pronúncia, transcrita no acórdão impugnado, teve a seguinte fundamentação (fls. 18-19):
.. é imprescindível a decretação da prisão preventiva ("periculum in mora") para a garantia da ordem pública (art. 312, CPP), ante a gravidade dos crimes - tentativa de homicídio qualificado e roubo - cometido com violência contra a vítima Ariel Augusto, a qual após um simples acidente de trânsito foi atingida por golpes de faca na região do pescoço e socos na região da face pelo representado, somente não conseguindo seu intento de matar, visto que a vítima conseguiu se locomover até o hospital em busca de socorro médico, tudo isso em plena via pública, à luz do dia, o que demonstra a frieza e sentimento de impunidade do representado.
Somada
[trecho intermediário suprimido]
em 26/2/2019, DJe 12/03/2019)" (AgRg no RHC n. 207.771/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por fim, em razão da motivação acima, " a s circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória" (RCD no HC n. 1.061.322/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026).
Assim, inexistindo divergência da matéria no órgão colegiado deste Tribunal, admissível o exame deste writ in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.
Diante do exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.