DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MONIQUE SUELLEN PEREIRA … — HC HC 1085453
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MONIQUE SUELLEN PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da execução penal, em razão do integral cumprimento, declarou extinta a pena privativa de liberdade imposta à paciente (fls.
- O Ministério Público, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu parcial provimento ao recurso para cassar a decisão de primeiro grau (fls.
- No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que a cassação da extinção da pena, fundada em dúvida sobre procedimentos administrativos inconclusos, configura execução penal mantida sem título válido.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MONIQUE SUELLEN PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo de Execução Penal n. 5017602-92.2025.8.19.0500).
Consta dos autos que o Juízo da execução penal, em razão do integral cumprimento, declarou extinta a pena privativa de liberdade imposta à paciente (fls. 28-29).
O Ministério Público, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu parcial provimento ao recurso para cassar a decisão de primeiro grau (fls. 19-27).
No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que a cassação da extinção da pena, fundada em dúvida sobre procedimentos administrativos inconclusos, configura execução penal mantida sem título válido.
Alega que inexistem elementos que demonstrem PAD regularmente instaurado, com contraditório e ampla defesa, e ausência de homologação judicial de eventual falta grave.
Aduz que a manutenção da execução após o reconhecimento do cumprimento integral caracteriza teratologia, excesso de execução e violação da legalidade e da segurança jurídica.
Assevera que há afronta aos arts. 7º e 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - CADH e 5º, XXXIX e LXXV, da Constituição Federal, por subsistir restrição de liberdade sem base normativa.
Afirma que a execução penal não pode permanecer condicionada a hipóteses administrativas incertas, sob pena de se instituir indevida indefinição executória.
Defende que, mesmo em tese, eventual falta grave não poderia prolongar a execução após o exaurimento da pena, sob risco de prorrogação indevida.
Por isso, requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem a fim de que seja restabelecida a extinção da pena nos termos da decisão proferida pelo Juízo da execução penal.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena
[trecho intermediário suprimido]
grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NO REGIME ABERTO. NÃO COMPARECIMENTO EM JUÍZO. PERÍODO DE PENA NÃO COMPUTADO COMO PENA CUMPRIDA. FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO PENAL. ALEGADO DESCONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Se o apenado não compareceu em juízo para o cumprimento das condições impostas ao regime aberto, não há como computar o respectivo período como pena efetivamente cumprida. Sendo assim, não há falar em extinção da pena pelo cumprimento da pena remanescente.
2. O Tribunal de origem reconheceu que o apenado restou intimado da decisão, não havendo falar em desconhecimento das condições impostas.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.437.660/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.