DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de LUIZ HENRIQUE DA SILVA … — HC HC 1085429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de LUIZ HENRIQUE DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- A condenação fundamentou-se em investigação que utilizou Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) do COAF, os quais apontaram movimentações atípicas de R$ 636.436,00 em estabelecimento comercial (lanchonete) supostamente utilizado como fachada para o tráfico de drogas, além da apreensão de 1.140g de cocaína na residência de corréu apontado como gerente do grupo (e-STJ fls.
- O Tribunal de origem indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo a custódia cautelar apesar de a ação penal encontrar-se suspensa por decisão do Superior Tribunal de Justiça (HC n.
Resultado indicado
171/173): "Muito embora posteriormente o colendo Superior Tribunal de Justiça tenha concedido "habeas corpus, de ofício para, acolhido o parecer ministerial, determinar a suspensão da ação penal e do curso do prazo prescricional até o julgamento definitivo do Tema n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de LUIZ HENRIQUE DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 1.0000.25.236708-1/001).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06. A condenação fundamentou-se em investigação que utilizou Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) do COAF, os quais apontaram movimentações atípicas de R$ 636.436,00 em estabelecimento comercial (lanchonete) supostamente utilizado como fachada para o tráfico de drogas, além da apreensão de 1.140g de cocaína na residência de corréu apontado como gerente do grupo (e-STJ fls. 34, 38 e 93).
O Tribunal de origem indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo a custódia cautelar apesar de a ação penal encontrar-se suspensa por decisão do Superior Tribunal de Justiça (HC n. 1.026.686/MG), em decisão assim fundamentada (e-STJ fls. 171/173):
"Muito embora posteriormente o colendo Superior Tribunal de Justiça tenha concedido "habeas corpus, de ofício para, acolhido o parecer ministerial, determinar a suspensão da ação penal e do curso do prazo prescricional até o julgamento definitivo do Tema n. 1.404 da repercussão geral pela Suprema Corte", tal fato, por si só e pelo menos por ora, não se mostra suficiente para justificar a revogação da prisão do acusado, se encontram-se presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, o que, conforme visto, restou devidamente demonstrado na espécie, tanto na r. sentença condenatória, quanto nos writs julgados por esta colenda 1ª Câmara Criminal."
Daí o presente habeas corpus, no qual sustenta a defesa:
a) A nulidade da sentença condenatória por estar lastreada em prova ilícita, decorrente de fishing expedition (devassa especulativa), uma vez que o Relatório de Inteligência Financeira foi obtido sem respaldo judicial e antes da existência de indícios concretos prévios (e-STJ fl. 10).
b) A inobservância dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 1.537.165 (Tema N. 1.404), que veda requisições genéricas ao COAF e exige procedimento formal prévio com finalidade delimitada (e-STJ fls. 9/10);
c) A ocorrência de inversão da lógica investigativa, pois o acesso aos dados financeiros antecedeu a instauração formal de qualquer procedimento investigatório ou notícia-crime (e-STJ fls. 11/12).
d) O constrangimento ilegal na manutenção da execução
[trecho intermediário suprimido]
EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito implicada na impetração. Da mesma forma, não é admissível a utilização do habeas corpus em substituição à ação de revisão criminal.
2. A quantidade e a natureza da droga, se não analisadas na primeira fase da dosimetria da pena, constituem fundamentos para a eleição do percentual de diminuição de pena decorrente da incidência do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Precedentes do Plenário do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC n. 128.840 AgR, relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 31/8/2015.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.