DECISÃO SILVIA LETICIA FERREIRA DE OLIVEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdã… — HC HC 1085394
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO SILVIA LETICIA FERREIRA DE OLIVEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada a 5 anos e 10 meses de reclusão mais multa, no regime fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas.
- Requer a desclassificação da conduta ante a apreensão de quantidade não expressiva de drogas.
- Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
SILVIA LETICIA FERREIRA DE OLIVEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1512882-41.2025.8.26.0228).
Consta dos autos que a paciente foi condenada a 5 anos e 10 meses de reclusão mais multa, no regime fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas.
Requer a desclassificação da conduta ante a apreensão de quantidade não expressiva de drogas.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração.
Decido.
O Tribunal de origem manteve a condenação da ré pelos seguintes fundamentos, no que interessa (fl. 12, destaquei):
Em Juízo, o Policial Militar Marcel Domiciano de Souza, Policial Militar, relatou que visualizaram a ré, por meio das imagens das câmeras na sala de operações do CPMU, na região conhecida como "Cracolândia", com vários usuários ao redor dela, em atitude típica de traficância de drogas. A acusada e outro indivíduo passavam algo para vários usuários e recebiam algo em troca. Deslocaram-se até o local e a abordaram. Durante revista pessoal, localizaram e apreenderam pedras de "crack" e quantia em dinheiro. Disse que o outro indivíduo que estava com a acusada e os usuários correram ao notarem a presença deles no local. (mídia nos autos - fl. 109)
No mesmo sentido foi o depoimento do Policial Militar Gabriel Gonçalves Faria, que na fase judicial acrescentou que, durante a abordagem, a ré jogou a sacola que continham as drogas atrás de um muro. Disse, ainda que havia várias pessoas no local. (mídia nos autos - fl. 109)
Pelo trecho anteriormente transcrito, verifico que a instância ordinária, depois de minuciosa análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos, especialmente da prova testemunhal, concluiu pela existência de elementos a ensejar a condenação da acusada pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).
Conforme visto, o Tribunal de origem entendeu pela existência de elementos concretos para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, porquanto, "por meio das imagens das câmeras na sala de operações do CPMU, na região conhecida como "Cracolândia", com vários usuários ao redor dela, em atitude típica de traficância de drogas" (fl. 12).
Por essas razões, é inadmissível a absolvição da ré, sobretudo ao se considerar que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, desde que o faça fundamentadamente, exatamente como verificado
[trecho intermediário suprimido]
na angusta via do writ o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias anteriores formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do paciente.
3. Nos crimes contra a liberdade sexual, geralmente cometidos à clandestinidade, a palavra da vítima assume preponderante importância, como na hipótese vertente, pois se mostrou coerente, expondo os fatos com riqueza de detalhes. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 267.027/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª T., DJe 22/5/2013)
..
2. A via estreita do habeas corpus não se presta ao revolvimento da matéria fática, como ocorre quando a decisão é atacada sob alegações de má apreciação das provas e de desclassificação da conduta, devendo a coação ser manifestamente ilegal.
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(HC n. 270.011/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 22/4/2016)
À vista do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.