DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANTÔNIO JOSÉ GEMELLI, contra acórdão da 1ª Câm… — HC HC 1085367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANTÔNIO JOSÉ GEMELLI, contra acórdão da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de falsidade ideológica.
- Em julgamento de recursos de apelação interpostos pela acusação e pela defesa, o Tribunal de origem reconheceu a extinção da punibilidade quanto a fatos relacionados ao delito de falsidade ideológica e, por outro lado, condenou o paciente pelos crimes previstos no art.
- 312 do Código Penal, fixando as penas em 3 anos e 6 meses de detenção, além de multa de 2% sobre o valor do sobrepreço apontado, e 2 anos e 4 meses de reclusão, além de 15 dias-multa, respectivamente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03642.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANTÔNIO JOSÉ GEMELLI, contra acórdão da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia na Apelação Criminal n. 0029917-86.2007.8.22.0501.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de falsidade ideológica. Em julgamento de recursos de apelação interpostos pela acusação e pela defesa, o Tribunal de origem reconheceu a extinção da punibilidade quanto a fatos relacionados ao delito de falsidade ideológica e, por outro lado, condenou o paciente pelos crimes previstos no art. 96, inciso I, da Lei n. 8.666/1993 e no art. 312 do Código Penal, fixando as penas em 3 anos e 6 meses de detenção, além de multa de 2% sobre o valor do sobrepreço apontado, e 2 anos e 4 meses de reclusão, além de 15 dias-multa, respectivamente.
Posteriormente, no julgamento do HC n. 770.059/RO, esta Corte não conheceu da impetração, mas concedeu a ordem de ofício para afastar a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade e determinar que o Tribunal de origem procedesse à nova dosimetria das penas.
Em cumprimento à determinação, a Corte local reduziu a pena do delito previsto no art. 96, inciso I, da Lei n. 8.666/1993 para 3 anos de detenção e a pena do crime de peculato para 2 anos de reclusão, reconhecendo, quanto a este último delito, a prescrição da pretensão punitiva.
A defesa opôs embargos infringentes, sob o fundamento de que houve voto vencido pela absolvição do paciente quanto ao delito previsto no art. 96, inciso I, da Lei n. 8.666/1993, ao argumento de atipicidade da conduta, por se tratar de contratação de serviços de informática. O recurso foi inadmitido monocraticamente, decisão posteriormente mantida pelo órgão colegiado no julgamento de agravo interno.
Na presente impetração, sustenta-se, em síntese, que a condenação remanescente pelo delito previsto no art. 96, inciso I, da Lei n. 8.666/1993 configuraria constrangimento ilegal manifesto, pois o referido tipo penal abrangeria apenas licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, não contemplando contratação de serviços.
Alega-se que o objeto contratual consistia em locação e prestação de serviços de informática, circunstância que afastaria a tipicidade da conduta, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Afirma-se, ainda, que o delito previsto no art. 96 da Lei n. 8.666/1993 é crime material e exigiria demonstração de efetivo prejuízo à Fazenda Pública, o que não teria
[trecho intermediário suprimido]
ao HC n. 770.059/RO estava limitado à nova dosimetria determinada por esta Corte. A revisão dessa conclusão, para afirmar o cabimento do recurso e reabrir discussão sobre a tipicidade, implicaria novamente afastar a premissa de coisa julgada já reconhecida em decisão desta Corte Superior.
Quanto aos pedidos subsidiários relacionados à prescrição, ao processamento de recurso especial, à admissão dos embargos infringentes e à comunicação para sustentação oral, todos estão vinculados à tentativa de reabrir discussão processual e meritória já encerrada. Eventuais questões atinentes ao cumprimento da pena devem ser submetidas ao Juízo da Execução, sem prejuízo das vias processuais próprias.
Fica prejudicado o pedido de comunicação para sustentação oral, diante do julgamento monocrático da impetração, sem prejuízo da possibilidade de interposição do recurso cabível.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.