DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCELO DE ARAGAO FELTES em que se aponta como… — HC HC 1085365
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCELO DE ARAGAO FELTES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: DIREITO PENAL.
- ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NOS DEPOIMENTOS POLICIAIS.
- Revisão criminal ajuizada pelo requerente condenado como incurso nas sanções do Art.
- 16, § 1º, I e IV, ambos da Lei nº 10.826/2003, e do Art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633., 00287.05872.03566.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCELO DE ARAGAO FELTES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RESISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
I. CASO EM EXAME:
1. Revisão criminal ajuizada pelo requerente condenado como incurso nas sanções do Art. 33 da Lei nº 11.343/2006, do Art. 14 e do Art. 16, § 1º, I e IV, ambos da Lei nº 10.826/2003, e do Art. 329 do Código Penal, às penas de 14 anos, 08 meses e 28 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 02 meses e 21 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 819 dias-multa, alegando contradições nos depoimentos dos policiais militares e requerendo absolvição com base no Art. 386, II e VII, do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na possibilidade de revisão da condenação com base na alegação de contradições nos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão do requerente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A revisão criminal, prevista no Art. 621 do Código de Processo Penal, possui hipóteses taxativas de cabimento, não se prestando à mera rediscussão da prova ou das teses já ventiladas no processo original. O acórdão condenatório analisou detalhadamente os depoimentos dos policiais militares, reconhecendo que as pequenas diferenças nos relatos não comprometeram a essência dos fatos narrados, mantendo-se coerentes quanto às circunstâncias essenciais da dinâmica delitiva. A diligência policial foi iniciada após denúncia de disparos de arma de fogo, tendo os policiais visualizado o requerente realizando disparos, o que justificou o ingresso no imóvel, onde foram apreendidas armas, munições, entorpecentes e balanças de precisão. As variações nos depoimentos quanto ao momento exato da visualização do réu com a arma, à forma de ingresso no domicílio e à descrição do local de apreensão dos entorpecentes não comprometeram a credibilidade da prova testemunhal. A reprimenda foi aplicada em conformidade com os parâmetros legais, considerando a natureza e quantidade da droga apreendida (316g de crack), os antecedentes criminais e a reincidência específica do requerente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Revisão criminal julgada improcedente, com condenação do requerente ao pagamento das custas processuais.
Tese de julgamento: 1. Pequenas divergências nos depoimentos dos policiais militares sobre detalhes
[trecho intermediário suprimido]
diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 823.071/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 860.809/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 22.5.2024); AgRg no HC n. 801.329/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.