DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de MATEUS AM… — HC HC 1085364
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de MATEUS AMADO VENTURELLI, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento da Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos delitos previstos nos arts.
- 288 do Código Penal, 89, parágrafo único, da Lei n.
- Após o trânsito em julgado, foi ajuizada revisão criminal, a qual apenas reconheceu a prescrição do crime previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03642., 00287.03603.03604., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de MATEUS AMADO VENTURELLI, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento da Revisão Criminal n. 2361411-63.2025.8.26.000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 288 do Código Penal, 89, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93 e 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/6733.
Após o trânsito em julgado, foi ajuizada revisão criminal, a qual apenas reconheceu a prescrição do crime previsto no art. 89, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
I. Caso em Exame
1. Mateus Amado Venturelli foi condenado por diversos crimes, incluindo infrações ao art. 89, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, e art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67. A defesa busca a revisão da condenação alegando prova nova e abolitio criminis.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) a existência de prova nova que poderia alterar a condenação; (ii) a aplicação da abolitio criminis em relação ao art. 89, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93; (iii) a prescrição da pretensão punitiva para a infração cometida em 2009.
III. Razões de Decidir
3. A revisão criminal é cabível apenas nas hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, não sendo uma segunda apelação. Inadmissível a reavaliação de provas.
4. A prescrição da pretensão punitiva é reconhecida para a infração ao art. 89, parágrafo único, da Lei nº 8.666/2013, praticada em 2009, com base no art. 109, inciso IV, do Código Penal.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ação parcialmente procedente. Tese de julgamento:
1. A revisão criminal não pode ser utilizada para reavaliar provas já julgadas.
2. A prescrição da pretensão punitiva foi reconhecida para a infração do art. 89, parágrafo único, perpetrada em 2009. Legislação Citada: Código Penal, art. 109, inciso IV; art. 107, inciso IV, primeira figura; art. 110, § 2º. Lei nº 8.666/93, art. 89, parágrafo único. Decreto-Lei nº 201/67, art. 1º, inciso I.
Lei nº 9.613/98, art. 1º, caput. Código de Processo Penal, art. 621; art. 580." (fls. 19/20)
No presente writ, a defesa sustenta a atipicidade das condutas atribuídas a o paciente.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Ademais, a
[trecho intermediário suprimido]
que já foram valoradas no processo originário, e sua utilização para o questionamento da dosimetria da pena tem cabimento restrito à descoberta de novas provas, à violação do texto expresso da lei ou à desproporcionalidade manifesta na fixação da pena, o que não se observou no caso concreto. Precedentes.
3. Com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de habeas corpus ex officio é de iniciativa exclusiva do julgador quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que, todavia, não se vislumbra na hipótese.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.359.506/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.