ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1085337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Apenado com ensino médio concluído anteriormente e remição prévia.
- Aprovação parcial no ENEM 2024 e total no ENCCEJA 2024.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Execução penal. Remição de pena por estudo. ENEM e ENCCEJA. Apenado com ensino médio concluído anteriormente e remição prévia. Aprovação parcial no ENEM 2024 e total no ENCCEJA 2024. REMIÇÃO CONCEDIDA EM PARTE NA MONOCRÁTICA. Cálculo da remição e aproveitamento de fração remanescente. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, não conhecido, concedeu a ordem de ofício para declarar a remição de 160 dias de pena, sendo 60 dias pela aprovação parcial no ENEM 2024 (3 das 5 áreas de conhecimento) e 100 dias pela aprovação total no ENCCEJA 2024, indeferindo os demais pleitos.
2. Agravante que sustenta haver erro material na decisão, afirmando ter obtido aprovação integral no ENEM 2024 e no ENCCEJA 2024 e comprovado 217,6 horas de estudo, requerendo a majoração da remição para 200 dias de pena, com base na Resolução CNJ n. 391/2021 e no art. 126, § 1º, I, da LEP.
3. Pedido adicional de registro do saldo remanescente de 0,13 dias decorrente das 217,6 horas de estudo (equivalentes a 18,13 dias), não para arredondamento para 19 dias, mas para averbação do saldo para futuras remições, em consonância com precedente desta Corte que veda o arredondamento de fração inferior a 0,5 e determina o aproveitamento posterior do saldo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da aprovação do apenado no ENEM 2024 e no ENCCEJA 2024, sendo já concluído o ensino médio anteriormente à execução e havendo remição prévia pelo ENCCEJA, é possível majorar a remição da pena para 200 dias, reconhecendo-se suposta aprovação integral no ENEM e o cômputo máximo previsto na Resolução CNJ n. 391/2021 e no art. 126 da LEP, sem caracterizar bis in idem.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é juridicamente cabível o arredondamento de fração decimal de dias de remição inferior a 0,5 ou, ao menos, a determinação expressa de que o saldo remanescente de horas de
[trecho intermediário suprimido]
saldo restante, 0,33, para conceder 1 dia de remição por 1 dia de trabalho, representaria premiação sem a necessária contrapartida do sentenciado, sendo que o saldo remanescente será somado a futuras horas de trabalho, inexistindo, pois, prejuízo ao apenado" (AgRg no HC n. 618.959/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 5/3/2021).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 636.217/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021.)
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Ace rca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.