DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALEXANDRE NOGUEIRA, c… — HC HC 1085311
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALEXANDRE NOGUEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o Juiz das Garantias da 1ª Região Administrativa Judiciária Capital do Estado de São Paulo indeferiu ao paciente salvo-conduto para o cultivo de Cannabis sativa com fins terapêuticos.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus preventivo perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.11703.11705., 00287.10952.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALEXANDRE NOGUEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2000239-62.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o Juiz das Garantias da 1ª Região Administrativa Judiciária Capital do Estado de São Paulo indeferiu ao paciente salvo-conduto para o cultivo de Cannabis sativa com fins terapêuticos.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus preventivo perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 19/20):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE E DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. REGULAMENTAÇÃO SUPERVENIENTE DA ANVISA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
1. Habeas corpus preventivo buscando autorização para cultivo artesanal de Cannabis sativa para fins terapêuticos, devido à incapacidade financeira de manter tratamento com produtos industrializados ou importados.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade da denegação de salvo-conduto para cultivo de Cannabis sativa, considerando a necessidade terapêutica do paciente e a ausência de fornecimento adequado pelo SUS.
III. Razões de Decidir
3. A decisão impugnada baseou-se na falta de comprovação de tentativa frustrada de obtenção do medicamento na rede pública de saúde.
4. O STJ admite, em hipóteses excepcionais, a concessão de salvo-conduto para cultivo doméstico, desde que comprovadas a necessidade terapêutica, a prescrição médica, a autorização da ANVISA, a capacitação técnica e o laudo agronômico, exigindo prova pré-constituída idônea.
5. A regulamentação superveniente da ANVISA (RDCs nº 1.013, 1.014 e 1.015/2026) institui regime específico para cultivo por pessoas jurídicas e associações, amplia a produção industrial de medicamentos à base de Cannabis e veda produtos sob a forma de droga vegetal in natura, reforçando a necessidade de controle sanitário e fiscalização.
6. O paciente não demonstra a imprescindibilidade do cultivo artesanal, pois não comprova ter buscado previamente alternativas terapêuticas disponíveis, nem ter requerido o fornecimento estatal, especialmente diante de política pública municipal que amplia o acesso a medicamentos à base de canabidiol para doenças psiquiátricas e crônicas, incluindo bruxismo.
7. A prescrição de uso de flores in natura por via inalatória
carece de parâmetro regulatório seguro e a ausência de comprovação
[trecho intermediário suprimido]
CAUTELAR. AUSÊNCIA DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DESACOMPANHADO DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL PARA A APRECIAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL AVENTADO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Pedido de reconsideração deduzido dentro do quinquídio legal pode ser recebido como agravo regimental em respeito aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo.
2. A ação de habeas corpus exige a apresentação de prova pré-constituída, incumbindo ao impetrante instruí-la suficiente e adequadamente, sob pena de inviabilizar a apreciação do constrangimento ilegal alegado.
3. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 799.608/SP, da minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.