DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE RODRIGUES SA… — HC HC 1085310
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE RODRIGUES SALES FILHO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS.
- A defesa narra que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tendo a prisão em flagrante sido convertida em preventiva na audiência de custódia.Sobreveio sentença penal condenatória em 30/03/2026, fixando a pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses, em regime inicial fechado, pelo artigo 33 da Lei 11.343/06, ocasião em que foi negado o direito de recorrer em liberdade.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, em acórdão de fls.
- No presente writ, a defesa sustenta a ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, afirmando que a decisão se fundamentou na gravidade abstrata do delito e na genérica garantia da ordem pública, sem motivação concreta.
Resultado indicado
A defesa narra que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tendo a prisão em flagrante sido convertida em preventiva na audiência de custódia.Sobreveio sentença penal condenatória em 30/03/2026, fixando a pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses, em regime inicial fechado, pelo artigo 33 da Lei 11.343/06, ocasião em que foi negado o direito de recorrer em liberdade.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE RODRIGUES SALES FILHO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS.
A defesa narra que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tendo a prisão em flagrante sido convertida em preventiva na audiência de custódia.Sobreveio sentença penal condenatória em 30/03/2026, fixando a pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses, em regime inicial fechado, pelo artigo 33 da Lei 11.343/06, ocasião em que foi negado o direito de recorrer em liberdade.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, em acórdão de fls. 11-14.
No presente writ, a defesa sustenta a ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, afirmando que a decisão se fundamentou na gravidade abstrata do delito e na genérica garantia da ordem pública, sem motivação concreta.
Assevera que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis.
Alega que a quantidade de drogas apreendida é não elevada e que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, seriam suficientes ao acautelamento.
Requer a revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório. DECIDO.
A custódia prisional, como sabemos, é providência extrema que deve ser determinada quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, na forma do art. 312 do CPP. Em razão de seu caráter excepcional, somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme disposto no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal (RHC n. 117.739/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/12/2019).
Colhe-se dos autos que o principal fundamento para decretação da prisão preventiva foi para a garantia da ordem pública, notadamente em razão da gravidade concreta da conduta.
In casu, conquanto o Juízo de primeiro grau tenha feito apontamentos quanto à necessidade da prisão para garantir a ordem pública, não demonstrou, suficientemente, em elementos concretos a periculosidade do paciente, gravidade da conduta, nem o risco de reiteração criminosa, pois o paciente é primário, sem antecedentes, sem notícia de envolvimento com organização criminosa, bem como se trata de crime sem violência e grave ameaça, além do fato de a quantidade de
[trecho intermediário suprimido]
reconhecer que, uma vez ausentes os requisitos necessários para a prisão preventiva, sua manutenção caracterizaria verdadeira antecipação de pena.
Diante disso, considerando as peculiaridades do caso, entendo possível o resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, por exemplo, a jurisprudência do STJ: HC n. 663.365/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021.
Ante o exposto, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva imposta ao Paciente por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo a quo.
Comunique-se ao paciente que, em caso de injustificado descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares, a prisão poderá ser restabelecida.
Comunique-se para cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.