DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DEROCY FERNANDES TRINDADE JUNIOR em que se apo… — HC HC 1085304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DEROCY FERNANDES TRINDADE JUNIOR em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Direito Penal.
- Caso em Exame Derocy Fernandes Trindade Júnior foi condenado por subtrair, mediante grave ameaça, um aparelho celular Samsung Galaxy.
- A pena foi de 05 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão em regime fechado e 14 dias-multa.
- A questão em discussão consiste em: (i) nulidade do feito por inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento fotográfico; (ii) absolvição por insuficiência de provas.
Resultado indicado
Recurso desprovido, mantendo-se, na íntegra, a sentença.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03419.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DEROCY FERNANDES TRINDADE JUNIOR em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Direito Penal. Apelação Criminal. Roubo. Recurso desprovido.
I. Caso em Exame
Derocy Fernandes Trindade Júnior foi condenado por subtrair, mediante grave ameaça, um aparelho celular Samsung Galaxy. A pena foi de 05 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão em regime fechado e 14 dias-multa.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) nulidade do feito por inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento fotográfico; (ii) absolvição por insuficiência de provas.
III. Razões de Decidir
3. A nulidade do reconhecimento fotográfico é rejeitada, pois, embora considerado meio precário, foi corroborado por outros elementos probatórios, como depoimentos e imagens de câmeras de segurança.
4. A confissão extrajudicial do réu, corroborada por depoimentos da vítima e testemunhas, confirma a responsabilidade penal, não havendo insuficiência de provas. A palavra da vítima tem especial relevância em delitos patrimoniais.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido, mantendo-se, na íntegra, a sentença.
Tese de julgamento: 1. O reconhecimento fotográfico, corroborado por outras provas, é válido. 2. A confissão extrajudicial e depoimentos corroboram a condenação.
Legislação Citada:
Código Penal, art. 157, caput; Código de Processo Penal, art. 226.
Jurisprudência Citada:
STJ, AgRg no HC 497.112/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, D Je 10.09.2019;
TJSP, Apl. Crim. 0021868-54.2018.8.26.0050, Rel. Des. Alexandre Almeida, j. 19.11.2021;
TJSP, Apl. Crim. 0002294-84.2017.8.26.0210, Rel. Des. Paulo Rossi, j. 05.02.2020.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 157, caput, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a Defensoria Pública estadual a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o reconhecimento fotográfico e o reconhecimento pessoal foram realizados em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, sem alinhamento de pessoas com características semelhantes, o que torna a prova inválida e irrepetível.
Alega que o reconhecimento foi sugestionado por comentários publicados em rede social e por elementos externos às peças formais do procedimento, contaminando a memória da vítima e comprometendo a higidez do ato, de modo que todas as provas dele derivadas devem ser
[trecho intermediário suprimido]
dosimetria da pena, a Corte de origem não examinou a questão, o que impede este Superior Tribunal de Justiça de julgar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 717.803/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.8.2022.)
De igual sorte: AgRg no HC n. 925.543/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18.9.2024; AgRg no HC n. 892.661/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 3.10.2024; AgRg no HC n. 925.543/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18.9.2024.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.