DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SAMANTHA CHRISTINE SOARES GURGEL em que se apo… — HC HC 1085303
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SAMANTHA CHRISTINE SOARES GURGEL em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que a paciente foi denunciado pela suposta prática do delito capitulado no art.
- 232, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
- Em s uas razões, sustentam o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve quebra da cadeia de custódia da prova digital, com transformação e fracionamento dos arquivos de áudio por agente não pericial, ausência de hash, inexistência de espelhamento bit a bit, falta de lacre e de laudo técnico, além da não preservação do dispositivo de origem, tornando inadmissíveis os áudios e suas derivações.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03637.15438.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SAMANTHA CHRISTINE SOARES GURGEL em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0709284-14.2026.8.07.0000.
Consta dos autos que a paciente foi denunciado pela suposta prática do delito capitulado no art. 232, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Em s uas razões, sustentam o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve quebra da cadeia de custódia da prova digital, com transformação e fracionamento dos arquivos de áudio por agente não pericial, ausência de hash, inexistência de espelhamento bit a bit, falta de lacre e de laudo técnico, além da não preservação do dispositivo de origem, tornando inadmissíveis os áudios e suas derivações.
Alegam que houve cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento do acesso integral ao vestígio digital original, pela negativa de apresentação completa da cadeia de custódia e pela recusa de realização de perícia técnica oficial, o que impede o contraditório técnico e impõe probatio diabolica à defesa.
Afirmam que a conversão do material para DVD destruiu metadados relevantes, que há inconsistência volumétrica entre o declarado na origem e o recebido em juízo, e que o tablet utilizado para as gravações não foi incorporado aos autos, inviabilizando qualquer confronto técnico idôneo.
Defendem que a produção de prova derivada dos áudios deve ser vedada, por força da teoria dos frutos da árvore envenenada, uma vez que a instrução oral ficaria irremediavelmente contaminada pela seleção unilateral de fragmentos dos arquivos.
Expõem, subsidiariamente, a necessidade de realização de perícia técnica oficial sobre os arquivos de áudio, com aferição de integridade e metadados, bem como confronto dos volumes declarados, com suspensão do feito até a conclusão dos trabalhos.
Requerem, assim, liminarmente, a suspensão da audiência de instrução designada para 09/04/2026. E, no mérito, o desentranhamento dos arquivos de áudio por nulidade da cadeia de custódia, com extensão às provas derivadas.
Subsidiariamente, pugnam pela realização de perícia técnica oficial sobre os áudios e pela suspensão do processo até a conclusão dos trabalhos periciais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.