DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JORGE LUIZ FERREIRA FRANÇ… — HC HC 1085299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JORGE LUIZ FERREIRA FRANÇA, apontando como autoridade coatora o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos autos da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 12.850/2013 (organização criminosa), 35 da Lei n.
- 11.343/2006 (associação para o tráfico) e 1º da Lei n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JORGE LUIZ FERREIRA FRANÇA, apontando como autoridade coatora o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos autos da Apelação Criminal n. 5003609-08.2023.8.24.0081 (fls. 2-32).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 2º da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa), 35 da Lei n. 11.343/2006 (associação para o tráfico) e 1º da Lei n. 9.613/1998 (lavagem de dinheiro), dentre outros imputados inicialmente ao grupo.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva, condenando o paciente, dentre outros delitos, pelos crimes de organização criminosa e associação para o tráfico, fixando pena privativa de liberdade em regime inicial fechado (fls. 200-370).
Irresignados, tanto a defesa quanto o Ministério Público interpuseram recursos de apelação. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e deu provimento ao recurso ministerial, mantendo a condenação e promovendo a readequação da dosimetria, com exasperação das penas, especialmente em razão da aplicação de causas de aumento previstas na Lei n. 12.850/2013, resultando, ao final, em reprimenda significativamente superior (fls. 33-199).
No acórdão apontado como coator, a Corte local afastou preliminares de nulidade relacionadas à interceptação telefônica e à cadeia de custódia, assentando a regularidade das diligências investigativas e a suficiência dos elementos probatórios colhidos, destacando a existência de indícios concretos da atuação do paciente em organização criminosa estruturada, vinculada à facção denominada "PGC".
A defesa sustenta, no presente writ, a existência de constrangimento ilegal, ao argumento de nulidade das provas notadamente interceptações telefônicas bem como ilegalidade na dosimetria da pena, com exasperação indevida e ausência de fundamentação idônea, pleiteando, inclusive, o reconhecimento de flagrante ilegalidade apta a autorizar o cabimento excepcional do habeas corpus.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 1639-1640.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 1823-1827).
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia acerca de possível constrangimento ilegal, em razão de nulidade das provas, bem como ilegalidade na dosimetria da pena.
Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do
[trecho intermediário suprimido]
gravidade concreta das condutas praticadas.
Tais elementos não representam valoração abstrata ou genérica, mas sim dados extraídos do caso concreto, aptos a justificar a exasperação da pena na terceira fase da dosimetria.
A pretensão defensiva, ao buscar a redução da pena, implica necessariamente a revaloração desses aspectos, com análise do grau de participação do paciente e da relevância de sua conduta no contexto da organização criminosa.
Essa providência, entretanto, exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do habeas corpus, nos termos da orientação consolidada do STJ.
Ademais, não verifico hipótese de pena manifestamente desproporcional ou arbitrária que autorize a atuação corretiva desta Corte em sede de habeas corpus.
Por fim, não verifico a presença de coação ilegal ou teratologia que desafie a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.