DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAQUEL KUNST, apontando c… — HC HC 1085281
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAQUEL KUNST, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, no MS n.
- Consta dos autos que a paciente requereu medidas protetivas de urgência (Lei n.
- Para tanto, alegou contexto de violência psicológica, sexual e patrimonial decorrente de convívio íntimo com o investigado.
- A pretensão foi instruída com elementos probatórios e notícias de episódios recentes atrelados à ruptura da união estável.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.14226.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAQUEL KUNST, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, no MS n. 5025893-54.2026.8.24.0000/SC.
Consta dos autos que a paciente requereu medidas protetivas de urgência (Lei n. 11.340/2006). Para tanto, alegou contexto de violência psicológica, sexual e patrimonial decorrente de convívio íntimo com o investigado. A pretensão foi instruída com elementos probatórios e notícias de episódios recentes atrelados à ruptura da união estável. Contudo, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido e recebeu recurso em sentido estrito, sem retratação positiva.
Em seguida, foi impetrado mandado de segurança criminal perante o Tribunal de origem, o qual foi indeferido liminarmente e extinto por inadequação da via eleita
A defesa alega que há constrangimento ilegal decorrente de proteção estatal insuficiente, pois, a despeito do reconhecimento do histórico de violência no âmbito doméstico e familiar, a paciente permanece sem qualquer medida protetiva, em cenário de risco atual e concreto.
Sustenta que o contexto fático revela reativação e escalada do conflito após notificação extrajudicial, proximidade física extrema entre as residências em área rural, relato de posse de arma pelo investigado e presença de filho menor, além de elementos independentes que corroboram a situação, como áudios de vizinha e de familiar, manifestação de caseiro e laudo psicológico.
Aponta incoerência com práticas jurisdicionais em casos análogos, nos quais medidas teriam sido deferidas e mantidas com base exclusiva na palavra da vítima, inclusive em situações com fatos pretéritos ou inquérito arquivado, de modo que a negativa no presente caso configuraria tratamento desigual e vedada proteção deficiente.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para determinar a imediata aplicação de medidas protetivas de urgência em favor da paciente. Subsidiariamente, pugna pela reanálise urgente do pedido pelo juízo de origem, com apreciação efetiva dos elementos probatórios, sem exposição da paciente a risco.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma,
[trecho intermediário suprimido]
a tutelar a liberdade física do indivíduo, sendo meio adequado para afastar constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. No caso, não se verifica risco à liberdade ambulatorial do Agravante.
2. A aplicação de penalidade administrativa, sem nenhuma repercussão no direito ambulatorial, não pode ser sanada pela ação constitucional do habeas corpus, porque, como já consignado, somente é cabível o remédio heroico quando alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violação ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 680.074/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
A ausência de condição de procedibilidade do writ - qual seja, a existência de coação ou ameaça à liberdade de locomoção - constitui óbice intransponível ao exame do mérito da impetração.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.