DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por VICTOR HUGO MARTINS em face da decisão proferid… — HC HC 1085266
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por VICTOR HUGO MARTINS em face da decisão proferida às e-STJ fls.
- 50/54), o embargante alega que a decisão embargada foi omissa ao não reconhecer como indevida a inversão do ônus da prova levado a efeito na origem, tendo em vista a expressão "tais circunstâncias se mostram bastante sintomáticas e invertem o onus da prova".
- Também assevera que o pedido não demanda reexame probatório, mas apenas o exame da legalidade da condenação.
- Aduz, ainda, que a decisão embargada limitou-se a afirmar genericamente a existência de elementos probatórios suficientes, sem enfrentar a inconclusividade do laudo pericial, a ausência de definição do agente causador das lesões e a inexistencia de vinculação direta entre o paciente e o resultado.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03631.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por VICTOR HUGO MARTINS em face da decisão proferida às e-STJ fls. 40/46.
Em suas razões (e-STJ fls. 50/54), o embargante alega que a decisão embargada foi omissa ao não reconhecer como indevida a inversão do ônus da prova levado a efeito na origem, tendo em vista a expressão "tais circunstâncias se mostram bastante sintomáticas e invertem o onus da prova". Também assevera que o pedido não demanda reexame probatório, mas apenas o exame da legalidade da condenação. Aduz, ainda, que a decisão embargada limitou-se a afirmar genericamente a existência de elementos probatórios suficientes, sem enfrentar a inconclusividade do laudo pericial, a ausência de definição do agente causador das lesões e a inexistencia de vinculação direta entre o paciente e o resultado.
Ao final, pede o acolhimento dos presentes embargos para que as omissões apontadas sejam sanadas, com pronunciamento expresso dos arts. 5º, LIV e LVII, e 93, IX, ambos da Constituição Federal; 156 e 386, VII, ambos do Código de Processo Penal.
É o relatório. Decido.
É ressabido que os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos ditames do art. 619 do Código de Processo Penal, bem como para sanar eventual erro material.
No caso, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade a ser dirimida, tendo em vista que a insurgência foi efetivamente examinada, dentro dos limites do habeas corpus, que não admite exame do conjunto fático-probatório.
Com efeito, consta da decisão embargada que as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, incluindo o depoimento da vítima, o qual foi corroborado por laudos periciais, fotografias e informes escolares, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tortura pelo paciente. E, como é cediço, o , ação constitucional de rito célere e de habeas corpus cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação. Nesse sentido: .. (e-STJ fl. 45).
Dessa forma, tal como consta da decisão embargada, são várias as provas declinadas pelas instâncias ordinárias para concluir que o embargante efetivamente praticou o crime de tortura em exame.
Nesse contexto, repita-se, desconstituir as premissas fáticas declinadas na origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus e, em consequência, não prospera o pleito absolutório.
Cumpre destacar, por oportuno, que o julgador não está obrigado a
[trecho intermediário suprimido]
a esta Corte manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre a afronta a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (EDcl no AgRg no RHC n. 155.730/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022). No mesmo sentido, dentre outros: EDcl no AgRg no HC n. 708.920/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022; AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.027.073/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022; EDcl no AgRg no RHC n. 155.730/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.
Portanto, os presentes embargos declaratórios não comportam acolhimento, na medida em que a decisão embargada não incorreu em nenhum vício que demande integração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.