DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JORGE LUIZ DOS PRAZERES, condenado pelos crimes… — HC HC 1085264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JORGE LUIZ DOS PRAZERES, condenado pelos crimes do art.
- 0329447-22.2013.8.13.0145, da 3ª Vara Criminal da comarca de Juiz de Fora/MG).
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, em 8/9/2020, proferiu acórdão colegiado na apelação criminal, rejeitando as preliminares e, no mérito, dando parcial provimento aos recursos defensivos e do Ministério Público estadual (fls.
- Defende a absolvição por ausência de dolo específico nos tipos do art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03642.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JORGE LUIZ DOS PRAZERES, condenado pelos crimes do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 e do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967 (Processo n. 0329447-22.2013.8.13.0145, da 3ª Vara Criminal da comarca de Juiz de Fora/MG).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, em 8/9/2020, proferiu acórdão colegiado na apelação criminal, rejeitando as preliminares e, no mérito, dando parcial provimento aos recursos defensivos e do Ministério Público estadual (fls. 17/81).
Defende a absolvição por ausência de dolo específico nos tipos do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 e do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, sustentando que o paciente, contador na Comissão Permanente de Licitação, não teria ajustado fraude nem obtido vantagem, sem prova do especial fim de agir.
Alega a nulidade da dosimetria, pela valoração genérica e indevida das vetoriais culpabilidade e motivos do crime.
Requer a reforma do acórdão para absolver o paciente por atipicidade ou para reduzir a pena-base.
Os autos foram distribuídos a mim por prevenção.
É o relatório.
O writ é inadmissível.
Pelo que consta das fls. 193/195 e do AREsp n. 3.062.621, de corréus e em andamento, a condenação do paciente é definitiva.
Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal restringe-se aos seus próprios julgados. Não lhe compete apreciar pedido que, em essência, visa à revisão de acórdão estadual já transitado em julgado.
Além disso, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2023).
Também é cediço que, em habeas corpus, não cabe ampla análise de fatos e provas, o que torna descabido o exame do pedido de absolvição.
Há, na jurisprudência desta Casa, entendimento de que o crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 (atual art. 337-F do CP) possui natureza formal, consumando-se com a simples frustração ou fraude ao caráter competitivo do certame, sendo prescindível a demonstração de prejuízo econômico ao erário ou a efetiva obtenção de vantagem indevida pelo agente (AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.080.517/MT, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 11/3/2026). A fraude à licitação é crime formal, cuja consumação prescinde da comprovação de prejuízo ou obtenção de
[trecho intermediário suprimido]
atipicidade ou ausência de dolo demandaria, necessariamente, o reexame do acervo da ação penal, para o que não se presta a via eleita.
Ademais, os pontos suscitados na presente impetração concernentes à ofensa ao art. 59 do Código Penal não foram objeto de embargos de declaração para provocar a manifestação do Tribunal de origem acerca deles.
Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. FRAUDE À LICITAÇÃO E CRIME DE RESPONSABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO PARA ABSOLVIÇÃO. NATUREZA FORMAL DO DELITO DE FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO OU DE OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA PELO AGENTE. DOLO EVIDENCIADO PELA CORTE DE ORIGEM. ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE DEBATE ESPECÍFICO.
Petição inicial liminarmente indeferida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.