DECISÃO LUIS AUGUSTO DA SILVA ZAMBELLI alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção… — HC HC 1085259
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUIS AUGUSTO DA SILVA ZAMBELLI alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos e 11 dias de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art.
- A defesa pleiteia a desclassificação do ilícito imputado ao réu para a conduta descrita no art.
- Subsidiariamente, pede a revisão da dosimetria da pena.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
LUIS AUGUSTO DA SILVA ZAMBELLI alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1500239-26.2025.8.26.0592.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos e 11 dias de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa pleiteia a desclassificação do ilícito imputado ao réu para a conduta descrita no art. 28 da Lei de Drogas. Subsidiariamente, pede a revisão da dosimetria da pena.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da ordem.
Decido.
I. Considerações iniciais
O cerne da controvérsia cinge-se a saber se a conduta perpetrada pelo réu se amolda àquela descrita no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006 - como postula a defesa - ou ao delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da mesma lei), conforme concluíram as instâncias ordinárias.
Em regra, é tarefa deveras complexa avaliar o elemento subjetivo a animar a conduta de quem porta certa quantidade de drogas; daí a dificuldade de se atender a pleitos de desclassificação do tipo do art. 33 para a conduta descrita no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Ademais, não se desconhece o entendimento pacífico da jurisprudência - tanto deste Superior Tribunal quanto do Supremo Tribunal Federal - de que a pretensão de desclassificação de um delito em habeas corpus exige, em regra, o revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível, em princípio, na via mandamental, de cognição sumária.
Entretanto, no caso, as evidências indicam ser consistente o direito que dá substrato ao pedido formulado pela defesa em favor do paciente, o qual foi condenado, pela prática do crime de tráfico de drogas, à reprimenda de 7 anos e 11 dias de reclusão, por haver sido flagrado trazendo consigo 11,25 gramas de crack.
Decerto que, no processo penal brasileiro, o juiz forma sua convicção "pela livre apreciação da prova" (art. 155 do CPP) - de modo a autorizá-lo a, observadas as limitações processuais e éticas que informam o sistema de justiça criminal, e ante a inexistência de hierarquia de provas, decidir a causa e todas as questões a ela relativas mediante a devida e suficiente motivação. É dizer, o processo decisório implica uma atividade objetiva, racional, epistêmica e vinculada a uma justificação judicial sobre as escolhas realizadas na tomada de decisão.
A conduta de porte de drogas para consumo próprio está prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006,
[trecho intermediário suprimido]
da prática do tráfico de drogas; a inversão do ônus da prova no caso em exame é notória e dispensa qualquer incursão vertical nos autos, dada a evidência da equivocada ilação a que chegaram tanto o Tribunal de origem quanto o juízo de primeiro grau.
Diante de tais considerações, assiste razão à defesa, ao afirmar que a conduta praticada pelo paciente deve ser desclassificada para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
III. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem para desclassificar a conduta imputada ao paciente para o delito descrito no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Deve o Juízo da execução penal competente promover a adequação na respectiva dosimetria.
Determino a imediata expedição de alvará de soltura em favor do acusado se por outro motivo não estiver preso.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.