ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1085256
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- RECEBIMENTO, MOVIMENTAÇÃO E REPASSE DE VALORES.
- INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA DISCUSSÃO QUE EXIGE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 1.413.465/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03628.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS. ATUAÇÃO COMO "LARANJA". RECEBIMENTO, MOVIMENTAÇÃO E REPASSE DE VALORES. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA DISCUSSÃO QUE EXIGE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE AO AFASTAMENTO DA TIPICIDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REGIME INICIAL FECHADO JUSTIFICADO EM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As instâncias ordinárias delinearam a participação do agravante como "sacador/laranja", com recebimento, movimentação e repasse de valores ilicitamente subtraídos, concluindo pela prática do crime de lavagem de capitais.
2. O habeas corpus não comporta a revisão das conclusões firmadas a partir de extratos, laudos e depoimentos, por demandar revolvimento probatório, inviável na via eleita (HC 626.173/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16/8/2021).
3. Mantém-se o regime inicial fechado diante da negativação de circunstâncias judiciais e da elevação da pena-base, conforme orientação desta Corte (AgRg no AREsp 1.413.465/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 19/3/2019).
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por EMERSOM ROMANHOCI, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1529546-75.2020.8.26.0050.
Em suas razões (e-STJ, fls. 285-298), o agravante repisa as alegações a respeito da atipicidade da conduta, reiterando que as instâncias ordinárias teriam confundido atos de exaurimento do delito antecedente com o crime autônomo de lavagem de capitais, ampliando indevidamente o escopo desse tipo penal.
Requer o conhecimento e provimento do agravo para reconsiderar a decisão agravada e afastar o óbice da Súmula 7/STJ; subsidiariamente, o provimento para que o habeas corpus seja submetido ao órgão colegiado; no mérito, o reconhecimento da atipicidade da conduta imputada e o afastamento da condenação por lavagem de dinheiro; sucessivamente, a reclassificação jurídica para
[trecho intermediário suprimido]
não havendo, portanto, qualquer desproporcionalidade na imposição do meio inicialmente mais gravoso para o desconto da reprimenda, pois, nada obstante ser a pena inferior a 8 (oito) anos de reclusão, a circunstância judicial desfavorável do art. 59 do Código Penal que implicou a majoração da pena-base (maus antecedentes), justificou a imposição do regime fechado.
5. Indeferida a pretensão de aplicação da minorante no grau máximo e mantida pena superior a 4 anos, o pleito de permuta da pena corporal por restritivas de direitos está prejudicado, porquanto ausente o requisito legal previsto no artigo 44, I, do Código Penal.
6. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 1.413.465/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe 19/3/2019).
Assim, diante das razoes apresentadas no decisum agravado, acima reiteradas, nego provimento a este agravo regimental.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
RELATOR
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.