DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATEUS ARAUJO contra d… — HC HC 1085253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATEUS ARAUJO contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relator do HC n. º 3001695-30.2026.8.26.0000, que indeferiu a tutela de urgência lá impetrada e manteve a prisão cautelar do paciente pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Nesta Corte, a impetrante alega, em síntese: a) a excepcionalidade das prisões cautelares e a ausência de periculum libertatis, com destaque para a primariedade do paciente, a natureza do delito sem violência ou grave ameaça, endereço fixo e a irrelevância de suposta necessidade de assegurar a aplicação da lei penal ou a conveniência da instrução diante do princípio nemo tenetur se detegere (fls.
- 3); b) a desproporcionalidade da prisão preventiva ante o prognóstico de aplicação do tráfico privilegiado (art.
- 11.343/2006) e, por conseguinte, de regime inicial não fechado, com menção à incidência da Súmula Vinculante 59 (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATEUS ARAUJO contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relator do HC n. º 3001695-30.2026.8.26.0000, que indeferiu a tutela de urgência lá impetrada e manteve a prisão cautelar do paciente pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Nesta Corte, a impetrante alega, em síntese: a) a excepcionalidade das prisões cautelares e a ausência de periculum libertatis, com destaque para a primariedade do paciente, a natureza do delito sem violência ou grave ameaça, endereço fixo e a irrelevância de suposta necessidade de assegurar a aplicação da lei penal ou a conveniência da instrução diante do princípio nemo tenetur se detegere (fls. 3); b) a desproporcionalidade da prisão preventiva ante o prognóstico de aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) e, por conseguinte, de regime inicial não fechado, com menção à incidência da Súmula Vinculante 59 (fls. 4); c) afronta aos parâmetros legais de cautelaridade (CPP, art. 282, § 6º, e art. 313) e aos princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade, tal como afirmado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no Caso Arguelles vs. Argentina (fls. 3-4).
Requer a substituição da custódia preventiva por outras medidas alternativas.
É o relatório.
Decido.
Nos termos da Súmula 691/STF, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (AgRg no HC 438.735/MA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 27/3/2018; AgRg no HC 435.454/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 12/4/2018).
Na hipótese, a Corte de origem indeferiu o pleito liminar por não verificar os requisitos autorizadores da medida de urgência, nos seguintes termos:
Trata-se de drogas com alto potencial lesivo. Embora essas circunstâncias não constituam, por si só, óbice à concessão de liberdade provisória, não podem ser simplesmente desconsideradas pois evidenciam o seu envolvimento no meio criminoso e possibilidade real de recalcitrância criminosa, logo, para não voltar a praticar infrações penais, assegurando-se a ordem pública, a segregação cautelar se impõe.
Os fatos são concretamente graves, haja vista que o paciente guardava, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, 10 trouxinhas de crack (5 gramas); 7 eppendorfs de cocaína (10 gramas); 10 porções de maconha (33 gramas); e 60 eppendorf de cocaína (80 gramas) (cf. auto de exibição e apreensão de fls. 12/13).
Há entendimento jurisprudencial de que a quantidade de droga é fundamento válido para a decretação da custódia preventiva. Nesse sentido: "Consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva." (STJ - AgRg no HC 550.382/RO - Rel. Ministro Ribeiro Dantas - T5 - Quinta Turma - D Je 13.3.2020).
Da leitura atenta da decisão impugnada, observa-se que a custódia cautelar, ao que tudo indica, está motivada na garantia da ordem pública, dada a variada quantidade de droga apreendida. Assim, por ora, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade, de modo a justificar o processamento da presente ordem.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, nos termos do art. 210 do STJ.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.