DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em causa própria por MARCIO BORGES GOMES, condenado pelos … — HC HC 1085249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em causa própria por MARCIO BORGES GOMES, condenado pelos crimes do art.
- 10.826/2003, à pena total de 9 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 636 dias-multa (Processo n.
- 1500484-68.2022.8.26.0551, da 2ª Vara Criminal da comarca de Limeira/SP).
- Intimada a Defensoria Pública da União (DPU), nos termos do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633., 01209.11703.10891.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em causa própria por MARCIO BORGES GOMES, condenado pelos crimes do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e do art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, à pena total de 9 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 636 dias-multa (Processo n. 1500484-68.2022.8.26.0551, da 2ª Vara Criminal da comarca de Limeira/SP).
Intimada a Defensoria Pública da União (DPU), nos termos do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU n. 3/2025, sobreveio petição às fls. 30/33, na qual foram apresentadas as irresignações do paciente, a seguir sintetizadas.
Alega nulidade da busca pessoal e veicular, por ausência de fundadas razões objetivas que legitimassem a abordagem e o ingresso no automóvel, sustentando que a ação policial se baseou apenas em nervosismo do paciente e em notícia anônima. Sustenta nulidade da entrada domiciliar sem mandado judicial e sem consentimento válido, afirmando que a suposta anuência e confissão informal carecem de comprovação técnica idônea (fls. 30/31).
Aponta vícios na dosimetria: exasperação da pena-base em 1/2 sem fundamentação idônea; omissão na valoração, na primeira fase, da primariedade e dos "motivos do crime" (dificuldade econômica e colaboração), além de subvaloração da confissão espontânea. Afirma bis in idem, pelo uso da quantidade e natureza da droga para majorar a pena-base e, novamente, para afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Assevera ilegalidade do regime inicial fechado, por fundamentação na gravidade abstrata e no dano social, em afronta às Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal (fls. 14/15 e 32).
Em caráter liminar, ped e a suspensão do regime inicial fechado até o julgamento do writ. No mérito, requer a anulação da condenação; subsidiariamente, a revisão da dosimetria e do regime prisional.
É o relatório.
O writ é inadmissível.
Com efeito, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verificou-se que a condenação transitou em julgado, de maneira que esta impetração é substitutiva de pedido revisional e, portanto, incabível.
Além disso, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2023).
Ademais, quanto às buscas pessoal, veicular e domiciliar, consta da sentença condenatória que já havia investigação prévia em relação ao acusado, tendo, com base nesta
[trecho intermediário suprimido]
de uso restrito, com aparelho óptico, três carregadores e milhares de microtubos destinados ao acondicionamento de entorpecentes (fl. 59).
Por fim, anoto que, para reconhecer que não houve a dinâmica dos fatos descrita no acórdão impugnado para absolver o paciente ou rever a dosimetria da pena, imprescindível seria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável de se promover no rito célere e estreito do habeas corpus ou do recurso que lhe faz as vezes.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente writ (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. WRIT IMPETRADO APÓS O TRÂN SITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO: APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.