DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO AUGUSTO GALDINO e… — HC HC 1085239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO AUGUSTO GALDINO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 ano e 2 meses de reclusão em regime semiaberto e de pagamento de 11 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- O impetrante alega que há ameaça concreta à liberdade, por iminente execução de pena já integralmente cumprida de forma cautelar, o que configura coação ilegal, nos termos do art.
- Aduz que houve omissão quanto à detração prevista no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03419., 00287.03603.03637.15455., 00287.03415.03435., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO AUGUSTO GALDINO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 ano e 2 meses de reclusão em regime semiaberto e de pagamento de 11 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal (fls. 15-16 e 47).
O impetrante alega que há ameaça concreta à liberdade, por iminente execução de pena já integralmente cumprida de forma cautelar, o que configura coação ilegal, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
Aduz que houve omissão quanto à detração prevista no art. 42, c/c o art. 107, II, do Código Penal, pois o período de prisão provisória supera a pena imposta, impondo a extinção da punibilidade.
Afirma que ocorreu nulidade, por indevida alteração de enquadramento sem defesa adequada, em afronta ao art. 383 do Código de Processo Penal.
Assevera que a fixação do regime semiaberto carece de fundamentação concreta à luz do art. 59 do Código Penal, mostrando desproporção diante das circunstâncias judiciais reconhecidas.
Defende que deve ser preservada a liberdade provisória, com base no art. 319 do Código de Processo Penal, destacando vínculos familiares e atividade laboral regular.
Entende que a execução de pena já cumprida caracteriza abuso de poder e violação do direito fundamental de ir e vir.
Pondera que o direito invocado é líquido e certo, sustentado por prova pré-constituída e cálculo objetivo do tempo de custódia.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e a manutenção da liberdade do paciente; no mérito, o reconhecimento da extinção da punibilidade por detração, com a declaração de inexistência de pena a executar e a invalidação de quaisquer atos de execução eventualmente expedidos.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo
[trecho intermediário suprimido]
conforme a Súmula n. 269 do STJ, justificaria o regime fechado.
Ademais, segundo consta da sentença, o paciente não está preso pela condenação que alega já estar extinta pelo cumprimento, sendo -lhe permitido recorrer em liberdade (fl. 83).
Por fim, conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, " c onstitui desrespeito à Resolução n. 417/CNJ a expedição de mandado de prisão sem a prévia intimação do condenado ao cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto" (AgRg no HC n. 880.585/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024).
O mandado de prisão de fl. 125 é relativo à prisão preventiva, não tendo como objetivo prender o réu para cumprir pena.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.