DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS SOUZA DA SILVA, a… — HC HC 1085212
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS SOUZA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, com 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa e substituição por duas restritivas de direitos, em razão da prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de 116,1g de cocaína em pó, divididos em 299 invólucros, 16,2g de crack, distribuídos em 64 porções, 81,6g de maconha e 2,2g de "MDMB-4EN-PINACA" (canabinoide sintético).
- O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e deu provimento ao recurso ministerial para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado e redimensionar a pena imposta ao acusado para 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS SOUZA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1502846-54.2023.8.26.0536).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, com 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa e substituição por duas restritivas de direitos, em razão da prática do crime previsto no art. 33, caput e § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de 116,1g de cocaína em pó, divididos em 299 invólucros, 16,2g de crack, distribuídos em 64 porções, 81,6g de maconha e 2,2g de "MDMB-4EN-PINACA" (canabinoide sintético).
Irresignadas, apelaram as partes. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e deu provimento ao recurso ministerial para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado e redimensionar a pena imposta ao acusado para 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa (fls. 7-17).
Neste habeas corpus, a Defesa alega que o afastamento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) ocorreu com fundamentação genérica, apoiada exclusivamente na quantidade e natureza das drogas apreendidas e em presunções sobre suposta dedicação a atividades ilícitas, sem lastro em elementos concretos dos autos.
Requer, inclusive liminarmente, seja restabelecida a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com a consequente readequação da pena e do regime prisional.
É o relatório. Decido.
Conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Inicialmente, cumpre registrar que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. Nesse cenário, não se deve conhecer do presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não se inaugurou a competência desta Corte.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL
[trecho intermediário suprimido]
e seis) dias-multa.
Em razão do quantum da pena e da existência de circunstância judicial negativa, é adequada a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois não preenchido o requisito subjetivo previsto no art. 44, inciso III, do Código Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. No entanto, concedo a ordem, de ofício, para, reformando o acórdão impugnado, aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 na fração máxima de 2/3 (dois terços), redimensionando as penas do paciente para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, mantidos os demais termos do édito condenatório.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de primeira instância e ao Tribunal de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.