DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de TIAGO DA SILVEIRA DO NASCIMENTO e PAMELA SUELE… — HC HC 1085159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de TIAGO DA SILVEIRA DO NASCIMENTO e PAMELA SUELEN BAIRROS BARBOSA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: DIREITO PENAL.
- TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
- EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO QUANTO AO TRÁFICO.
- CASO EM EXAME: Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública contra sentença que condenou os réus como incursos nas sanções do art.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de TIAGO DA SILVEIRA DO NASCIMENTO e PAMELA SUELEN BAIRROS BARBOSA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO QUANTO AO TRÁFICO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ARMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública contra sentença que condenou os réus como incursos nas sanções do art. 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/06 (1º fato) e do artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei 10.826/03 (2º fato), na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, à pena de 04 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 177 dias-multa, à fração unitária mínima, absolvendo o réu do crime previsto no artigo 129, §§ 6º e 7º, do Código Penal (3º fato).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: prejudicial de prescrição quanto ao crime de tráfico de drogas; preliminar de nulidade das provas por quebra de cadeia de custódia; mérito quanto à suficiência probatória para a condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida; possibilidade de desclassificação do crime de porte de arma de fogo com numeração suprimida para os crimes previstos nos artigos 12 ou 14 da Lei nº 10.826/03.
III. RAZÕES DE DECIDIR: A prejudicial de prescrição foi acolhida, pois entre o recebimento da denúncia (14/06/2021) e a publicação da sentença condenatória (08/08/2025) transcorreram mais de 04 anos, prazo prescricional aplicável ao caso, considerando a pena em concreto de 01 ano e 08 meses fixada para cada réu pelo crime de tráfico privilegiado.
A preliminar de quebra de cadeia de custódia ficou prejudicada em razão do reconhecimento da prescrição quanto ao crime de tráfico de drogas.
A materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida estão comprovadas pelos depoimentos dos policiais militares, que apreenderam a arma no interior do veículo tripulado pelos réus, bem como pelos laudos periciais que atestaram a funcionalidade do artefato.
A palavra dos policiais reveste-se de presunção de veracidade e constitui importante elemento de prova, não havendo qualquer indicativo de que estejam faltando com a verdade ou imputando falsamente os fatos aos acusados.
O pleito de desclassificação para os crimes previstos nos artigos 12 ou 14 da Lei nº 10.826/03 não merece acolhimento,
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.6.2024; AgRg no HC n. 855.658/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 7.3.2024; AgRg no HC n. 668.492/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 900.532/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg no HC n. 769.337/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 9.12.2024; AgRg no AREsp n. 1.669.495/DF, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23.6.2020; AgRg no HC n. 954.430/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/5/2025.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.