ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1085154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS.
- IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO DE FORMA REGULAR.
Resultado indicado
Ordem denegada com recomendação.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO DE FORMA REGULAR. RECURSO AGUARDANDO AS RAZÕES DE APELAÇÃO DE CORRÉUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES.
Ordem denegada com recomendação.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JUCIMAR GALVAN contra o ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que indeferiu o pedido de desmembramento e determinou a devolução dos autos à origem no recurso de Apelação Criminal n. 0924191-71.2023.8.12.0001.
Neste writ, a defesa alega excesso de prazo no julgamento da apelação, com o paciente preso preventivamente desde 26/3/2024; sentença condenatória em 25/9/2025 pelos crimes de organização criminosa (art. 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/1998), totalizando 10 anos e 8 meses; interposição tempestiva da apelação em 18/11/2025; remessa tardia ao Tribunal; indeferimento do desmembramento; e devolução dos autos para intimações pessoais de corréus, sem previsão de julgamento, tudo a revelar morosidade não atribuível à defesa.
Pede, em liminar, soltura; e, no mérito, requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares diversas, bem como, subsidiariamente, determinar o desmembramento do processo e o julgamento urgente da apelação - Autos n. 0924191-71.2023.8.12.0001.
Os autos vieram a mim distribuídos por prevenção do HC n. 920.684/MS.
Indeferida por mim a liminar em 31/3/2026 (fls. 425/426), e solicitadas informações, essas foram prestadas (fls. 432/444).
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (fls. 455/461).
O impetrante apresentou pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar (fls. 449/451).
É o relatório.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
[trecho intermediário suprimido]
estatal. Ademais, trata-se de feito complexo, envolvendo vários réus, com defensores distintos e demandando várias diligências.
As informações prestadas pelo Tribunal a quo dão conta de que, conforme os mandados de fls. 8200-8202, em 27/03/2026 a Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal, da comarca de Campo Grande/MS mandou que o Oficial de Justiça intimasse os réus para que constituíssem novo advogado no prazo de 10 (dez) dias, não sendo constituído dentro do prazo será nomeado Defensor público para prosseguimento do feito (fl. 433).
Nesse contexto, tenho que não ficou demonstrada a existência de ilegalidade a justificar a concessão da ordem neste momento.
Ante o exposto, denego a ordem. De ofício, expeça-se recomendação ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, dirigido ao Desembargador Luiz Claudio Bonasini da Silva - Apelação Criminal n. 0924191-71.2023.8.12.0001, para que imprima maior celeridade no julgamento do mencionado recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.