DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MAICON JEFFERSON CORSO em que se aponta como a… — HC HC 1085144
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MAICON JEFFERSON CORSO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Processo n.
- Consta dos autos que foi indeferido o pedido de progressão de regime no curso da execução penal do paciente, em razão da consideração de falta grave não reabilitada, com fixação de data-base controvertida para a análise do benefício.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a data-base para progressão de regime deve ser a da prática do fato e não a da homologação da falta grave, em razão de sua natureza declaratória, devendo retroagir ao momento da infração disciplinar, circunstância que impacta a contagem do requisito objetivo já alcançado pelo paciente.
- Alega que houve indeferimento do pedido de progressão mesmo após o sistema apontar o preenchimento do requisito objetivo, o que mantém o paciente em regime mais gravoso do que o devido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MAICON JEFFERSON CORSO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Processo n. 0036434-59.2026.8.16.0000).
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de progressão de regime no curso da execução penal do paciente, em razão da consideração de falta grave não reabilitada, com fixação de data-base controvertida para a análise do benefício.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a data-base para progressão de regime deve ser a da prática do fato e não a da homologação da falta grave, em razão de sua natureza declaratória, devendo retroagir ao momento da infração disciplinar, circunstância que impacta a contagem do requisito objetivo já alcançado pelo paciente.
Alega que houve indeferimento do pedido de progressão mesmo após o sistema apontar o preenchimento do requisito objetivo, o que mantém o paciente em regime mais gravoso do que o devido.
Argumenta que deve ser observada a reabilitação automática após 12 (doze) meses, nos termos do Estatuto Penitenciário do Paraná, com retorno à primariedade para os fins do estatuto, afastando o óbice à progressão.
Expõe que a magistrada, ao homologar a falta, fixou inicialmente a data-base em 25/03/2025, alterando posteriormente o entendimento para considerar 11/07/2025, o que contraria a orientação indicada na inicial e agrava indevidamente a execução.
Defende que, desde a recaptura, inexiste novo registro de mau comportamento e que, no interregno, houve comutação e remição por estudos, com cumprimento superior a 83% (oitenta e três por cento) da pena total, estando presentes os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da data-base na data do fato e a concessão da progressão de regime ao semiaberto, por preencher os requisitos objetivo e subjetivo.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.