DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALBANISA MOREIRA DA CUNHA c… — HC HC 1085136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALBANISA MOREIRA DA CUNHA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada às penas de 14 anos e 3 meses de reclusão em regime inicial fechado, como incursa nas sanções do art.
- No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada nulidade absoluta da sessão plenária do Tribunal do Júri realizada em 5/10/2023.
- Alega que o advogado constituído requereu adiamento do júri por incompatibilidade de agenda com outro plenário, em petição apresentada na véspera, e que, apesar de manifestação expressa da paciente em plenário para ser defendida por seu patrono, o julgamento prosseguiu com advogada dativa nomeada apenas para o ato, o que violaria o direito de escolha do defensor e a garantia da plenitude de defesa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALBANISA MOREIRA DA CUNHA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Apelação Criminal n. 0002202-15.2011.8.06.0165).
Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada às penas de 14 anos e 3 meses de reclusão em regime inicial fechado, como incursa nas sanções do art. 121, § 2º, II e III, do Código Penal.
No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada nulidade absoluta da sessão plenária do Tribunal do Júri realizada em 5/10/2023.
Alega que o advogado constituído requereu adiamento do júri por incompatibilidade de agenda com outro plenário, em petição apresentada na véspera, e que, apesar de manifestação expressa da paciente em plenário para ser defendida por seu patrono, o julgamento prosseguiu com advogada dativa nomeada apenas para o ato, o que violaria o direito de escolha do defensor e a garantia da plenitude de defesa.
Afirma que, em processos do Júri, a substituição compulsória do patrono sem oportunizar a reorganização da defesa impõe a dissolução do Conselho e a redesignação da sessão, nos termos do art. 497, V, do Código de Processo Penal.
Aduz que não se trata de mero inconformismo com o resultado, mas de vício estrutural de plenário que macula a validade do julgamento e repercute diretamente sobre a liberdade da paciente; invoca a possibilidade de concessão de ordem de ofício em habeas corpus diante de flagrante ilegalidade.
Assevera que a plenitude de defesa exige relação de confiança, preparo e atuação substancial, incompatíveis com a defesa de ocasião em processo complexo e antigo, e que o prejuízo é concreto pela própria violação do direito à escolha do defensor e pela condenação grave imposta.
Alega, ainda, que a recusa do adiamento não autoriza o prosseguimento "a qualquer custo", impondo-se a cautela constitucional e a aplicação do art. 497, V, do CPP, com redesignação.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da sessão plenária e da sentença condenatória dela decorrente, com a sustação de quaisquer atos executórios e expedição de alvará de soltura, se houver custódia apenas decorrente do processo. No mérito, pugna pela concessão da ordem para declarar a nulidade da sessão plenária e dos atos decisórios subsequentes, determinando-se novo julgamento com defensor de livre escolha e observância da plenitude de defesa; subsidiariamente, pede o reconhecimento de nulidade por deficiência defensiva grave, com anulação dos atos desde a abertura da sessão.
É o
[trecho intermediário suprimido]
do recorrente na fase policial foram consideradas pelas instâncias ordinárias (fls. 59/64), mas tais argumentos sucumbiram diante das provas em contrário, notadamente da palavra de uma das vítimas e de sua genitora, todas conclusivas no sentido da ocorrência dos crimes descritos nos arts. 217-A e 218-A, do CP e 241-D, parágrafo único, I, da Lei n. 8.069/90, atribuindo-lhes a autoria, sendo impositiva a condenação.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.917.125/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 17/10/2022.)
Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.