ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1085124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo delito previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sob o fundamento de utilização do writ como substituto de revisão criminal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico privilegiado. Condenação transitada em julgado. Habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Inadequação da via eleita. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo delito previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sob o fundamento de utilização do writ como substituto de revisão criminal.
2. Fato relevante. Paciente condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 416 dias-multa, por tráfico privilegiado, com confirmação da condenação em apelação e posterior trânsito em julgado devidamente certificado.
3. Pretensões deduzidas no habeas corpus. Pedido de fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, readequação da fração de redução da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal) e, subsidiariamente, remessa dos autos ao Ministério Público para análise de acordo de não persecução penal (artigo 28-A do Código de Processo Penal).
4. Fundamentos do agravo regimental. Alegação de flagrante ilegalidade na imposição do regime semiaberto e na negativa de substituição da pena, em afronta à Súmula Vinculante n. 59 do Supremo Tribunal Federal, sustentando-se a competência do Superior Tribunal de Justiça para exame do habeas corpus com base no artigo 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal, bem como a possibilidade de conhecimento do writ, mesmo após o trânsito em julgado, diante de suposto constrangimento ilegal manifesto.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se, após o trânsito em julgado da condenação por tráfico privilegiado, é admissível a utilização de habeas corpus, perante o Superior Tribunal de Justiça, como sucedâneo de revisão criminal, com o objetivo de rediscutir regime inicial de
[trecho intermediário suprimido]
que torna inadequada a utilização de ação mandamental para desconstituir condenação já acobertada pela coisa julgada. A concessão de habeas corpus de ofício constitui prerrogativa do julgador, não se configurando como direito subjetivo da parte, e não pode ser utilizada como instrumento para afastar ou violar regras de competência.
A esse respeito:
..
2. Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio. Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.462.348/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024)
Assim, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.