DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MELISSA VITORIA DO NASCIMENTO ARAUJO - presa pr… — HC HC 1085121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MELISSA VITORIA DO NASCIMENTO ARAUJO - presa preventivamente desde 7/11/2025, no âmbito da Ação Penal n.
- 0829663-90.2025.8.15.0001, em tramitação na 2ª Vara Criminal da comarca de Campina Grande/PB -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Desembargador Relator do Tribunal de Justiça da Paraíba, que, em 10/3/2026, solicitou informações, sem apreciar o pedido liminar do HC n.
- Em síntese, o impetrante alega a existência de constrangimento ilegal, consistente na demora injustificada do Tribunal de origem na análise do pedido liminar do writ ali impetrado em 4/3/2026.
- Afirma urgência qualificada em razão das condições pessoais da paciente: gestante no 8º mês, mãe de criança menor de idade, criança com necessidades especiais, ré primária.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.10904., 00287.12333.12334., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MELISSA VITORIA DO NASCIMENTO ARAUJO - presa preventivamente desde 7/11/2025, no âmbito da Ação Penal n. 0829663-90.2025.8.15.0001, em tramitação na 2ª Vara Criminal da comarca de Campina Grande/PB -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Desembargador Relator do Tribunal de Justiça da Paraíba, que, em 10/3/2026, solicitou informações, sem apreciar o pedido liminar do HC n. 0804566-57.2026.8.15.0000.
Em síntese, o impetrante alega a existência de constrangimento ilegal, consistente na demora injustificada do Tribunal de origem na análise do pedido liminar do writ ali impetrado em 4/3/2026.
Afirma urgência qualificada em razão das condições pessoais da paciente: gestante no 8º mês, mãe de criança menor de idade, criança com necessidades especiais, ré primária. Defende o direito à prisão domiciliar.
Aponta a insuficiência da fundamentação do decreto prisional, baseado na gravidade concreta do delito e em suposta participação em organização criminosa, sem individualização adequada da conduta e sem demonstração de risco atual que justifique a custódia em detrimento da prisão domiciliar.
Em caráter liminar, pede a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com ou sem medidas cautelares diversas; subsidiariamente, a determinação para que o Tribunal de Justiça da Paraíba aprecie imediatamente o pedido liminar no HC n. 0804566-57.2026.8.15.0000.
No mérito, requer a confirmação da liminar, com a concessão definitiva da ordem; subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
Inicialmente, destaco que a fundamentação da prisão preventiva ainda não foi analisada pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual também não pode ser, neste momento, discutida, sob pena de indevida supressão de instância.
Quanto ao alegado excesso de prazo para a apreciação do pedido liminar do writ impetrado no Tribunal de origem, o Desembargador Relator informou (fls. 83/84 - grifo nosso):
O processamento do Habeas Corpus nº 0804566-57.2026.8.15.0000 seguiu rigorosamente os trâmites regimentais e legais, conforme o detalhamento cronológico a seguir exposto:
04 de março de 2026: O Habeas Corpus foi protocolado e inicialmente distribuído ao Gabinete do Eminente Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides (ID 40582309).
05 de março de 2026: O então Relator, ao analisar os autos, identificou a existência de prevenção deste Gabinete, em razão do julgamento anterior do Habeas Corpus nº 0823202-08.2025.8.15.0000, que guarda conexão com a matéria. Com base no artigo 151, caput, do Regimento Interno
[trecho intermediário suprimido]
necessário para a imediata e incontinenti apreciação do pedido liminar.
Como se vê, embora o pedido de informações ao Juízo de primeiro grau seja prudente e adequado ao julgamento, o habeas corpus está tramitando no Tribunal de origem desde o dia 4/3/2026, sem que o pedido liminar tenha sido apreciado, até esta data, configurando evidente constrangimento ilegal.
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem a fim de determinar que o Desembargador Relator do Tribunal de origem aprecie o pedido liminar constante do HC n. 0804566-57.2026.8.15.0000, no prazo de 5 dias.
Intime-se o Ministério Público estadual .
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECEPTAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO DA LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONFIGURAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem concedida liminarmente nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.