DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCILENE CERON, cont… — HC HC 1085120
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCILENE CERON, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela paciente, para abrandar o regime de cumprimento da pena para o semiaberto e declarar a suspensão de exigibilidade de pagamento das custas e demais despesas processuais.
- FUNDADA SUSPEITA PRESENTE QUE FORNECEU FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO NO DOMICÍLIO.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." No presente writ, a defesa sustenta o constrangimento ilegal decorrente do afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCILENE CERON, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5000886-70.2024.8.21.0111/RS.
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela paciente, para abrandar o regime de cumprimento da pena para o semiaberto e declarar a suspensão de exigibilidade de pagamento das custas e demais despesas processuais. Confira-se a ementa do julgado (fl. 17):
"APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA. FUNDADA SUSPEITA PRESENTE QUE FORNECEU FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO NO DOMICÍLIO. MÉRITO. MATERIALIDADE, AUTORIA E INTENÇÃO DE COMÉRCIO DEMONSTRADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. DEDICAÇÃO DA RE ÁS ATIVIDADES ILÍCITAS. REGIME PRISIONAL. ABRANDAMENTO. ADEQUAÇÃO AO QUANTUM DA SANÇÃO CORPORAL. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO."
No presente writ, a defesa sustenta o constrangimento ilegal decorrente do afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, com fundamento em inquéritos e processos em curso, em violação ao princípio da presunção de inocência.
Assevera que a paciente atende aos requisitos legais para a concessão da redutora penal prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por ser tecnicamente primária, já que inexiste decisão condenatória transitada em julgado apta a demonstrar dedicação a atividades criminosas.
Argui que, reconhecida a incidência do redutor, impõe-se a readequação do regime prisional, bem como a análise da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão recorrido, reconhecer a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, na fração máxima, com a consequente readequação do regime prisional e análise da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do
[trecho intermediário suprimido]
bons antecedentes, a pequena quantidade de drogas apreendidas e o reconhecimento da inidoneidade de sua dedicação às atividades criminosas, motivo pelo qual redimensiono a pena imposta para o patamar de 1 ano e 8 meses de reclusão, que deverão ser cumpridos em regime inicial aberto, ante a ausência de qualquer fundamentação idônea para fixação de regime diverso, bem como ao pagamento de 166 dias-multa. Além disso, substituo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois preenchidos os requisitos legais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para redimensionar a reprimenda da paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 166 dias-multa, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.