DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MICHELE CARDOSO REGES contra acórdão do Tribun… — HC HC 1085070
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MICHELE CARDOSO REGES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Agravo em Execução n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 10.826/2003, tendo-lhe sido imposta pena total de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
- O cumprimento da pena iniciou-se em 24/11/2025 (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MICHELE CARDOSO REGES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Agravo em Execução n. 8010689-31.2025.8.21.0001).
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16, § 1º, da Lei n. 10.826/2003, tendo-lhe sido imposta pena total de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado. O cumprimento da pena iniciou-se em 24/11/2025 (e-STJ fl. 90). Em 28/11/2025, o Juízo da execução deferiu o cumprimento da pena em prisão domiciliar humanitária, com monitoração eletrônica e condições específicas, à luz do art. 117 da LEP e do art. 318-A do CPP, destacando a condição de mãe de menor e a inexistência de pessoa civilmente capaz para os cuidados do filho, diante do falecimento da avó materna, além da situação de vulnerabilidade familiar (e-STJ fls. 100/104).
O Ministério Público interpôs agravo em execução, sustentando a incompatibilidade da medida com o regime fechado e a ausência de situação excepcional. A 5ª Câmara Criminal do TJRS deu provimento ao recurso ministerial, cassando a decisão e determinando o imediato recolhimento da paciente ao estabelecimento prisional para cumprimento da pena em regime fechado, com expedição de mandado de prisão. O acórdão foi proferido em 27/03/2026 (e-STJ fls. 95/96).
No presente writ, a defesa alega que o acórdão impugnado adotou fundamentação genérica, apoiada na gravidade abstrata dos delitos e no exíguo tempo de pena cumprido, desconsiderando a realidade fática comprovada e o caráter fiscalizatório da prisão domiciliar com monitoração eletrônica (e-STJ fls. 4/5).
Aduz que a paciente é mãe de menor de 12 anos e responsável por idosa cega com comorbidades, inexistindo rede de apoio familiar capaz de assumir os cuidados indispensáveis, circunstâncias documentadas nos autos (e-STJ fls. 6/7).
Sustenta, ademais, que a paciente é primária, possui bons antecedentes, exerce atividade lícita e cumpre rigorosamente as condições impostas, não havendo qualquer registro de violação, além de participar de projeto de remição pela leitura, o que demonstra adequação da medida e comprometimento com a ressocialização (e-STJ fls. 7/8).
Defende que a manutenção da prisão domiciliar humanitária atende ao melhor interesse do menor e da idosa dependente, sem risco à ordem pública, e que não há circunstância excepcionalíssima apta a afastar o entendimento desta Corte quanto à possibilidade de domiciliar em execução, inclusive em regime fechado, para mães de crianças menores de 12
[trecho intermediário suprimido]
a orientação jurisprudencial aplicável, impõe-se o restabelecimento da decisão do Juízo da execução que deferiu a prisão domiciliar humanitária com monitoração eletrônica e condições específicas (e-STJ fls. 100/104), porquanto o acórdão recorrido lastreou-se em motivação insuficiente e apartada dos parâmetros normativos e dos julgados desta Corte, não evidenciando circunstância excepcionalíssima apta a afastar a presunção legal de imprescindibilidade materna nem o regime de fiscalização já em curso.
Demonstrado, portanto, o pressuposto autorizador da prisão domiciliar, elencado no art. 117, III, da LEP, vislumbra-se a possibilidade de atuação de ofício deste Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para restabelecer a prisão domiciliar humanitária da paciente, nos termos fixados pelo Juízo da execução (e-STJ fls. 102/104).
Comunique-se, com urgência.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.