ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1085063
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
- EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO CAUTELAR E NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.12333.12334., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COLIDÊNCIA DE DEFESAS. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO CAUTELAR E NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AÇÃO PENAL COMPLEXA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A análise de eventual nulidade por colidência de defesas pressupõe exame minucioso da atuação do defensor, das teses adotadas em favor de cada acusado e da existência de prejuízo concreto, providências incompatíveis com a cognição sumária do habeas corpus.
2. A existência de apelação criminal em curso, com efeito devolutivo amplo, impe de o uso do habeas corpus para antecipar o exame de matérias que dependem de análise de fatos e provas, sob pena de supressão de instância.
3. O reconhecimento de excesso de prazo na prisão cautelar ou no julgamento da apelação não decorre de critério aritmético, devendo considerar a complexidade da ação penal, o número de réus, a pluralidade de defesas, a gravidade dos delitos e a regularidade da marcha processual, somente se configurando constrangimento ilegal diante de demora injustificada imputável ao Estado, o que não ocorreu na espécie .
4.Agravo regimental a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por WELLINGTON SILVA DE LIMA contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus.
Nas razões do presente agravo, a defesa sustenta que a nulidade por colidência de defesas é aferível mediante prova pré-constituída, sendo desnecessário o revolvimento fático-probatório, aduzindo que houve conflito concreto, pois corré imputou diretamente ao agravante a autoria delitiva, tendo sido ambos assistidos por um mesmo defensor, o que comprometeu a efetividade da defesa técnica.
Aduz, ainda, que o excesso de prazo se tornou desarrazoado, afirmando que o agravante permanece preso há mais de sete anos e que o julgamento da apelação se arrasta por longo período.
Acrescenta a ocorrência de fato novo consistente na devolução dos autos ao juízo de primeiro grau para apresentação de contrarrazões ministeriais, o que evidenciaria falha estatal na tramitação processual e ausência de justificativa para a
[trecho intermediário suprimido]
posterior à decisão agravada, não submetida à apreciação daquela decisão nem previamente examinada no habeas corpus originário, de modo que sua análise, como fundamento autônomo para o relaxamento da prisão, configuraria indevida inovação recursal.
Ademais, admitir o exame originário da matéria, sem pronunciamento antecedente da instância ordinária quanto aos desdobramentos concretos desse fato novo, importaria supressão de instância. De toda sorte, a própria decisão agravada, ao não conhecer do writ, recomendou, de ofício, ao Tribunal a quo que desse prioridade ao julgamento do apelo, de modo a evitar a configuração de constrangimento ilegal
Assim, em que pese o esforço argumentativo da combativa defesa, não foram apresentados argumentos aptos a reverter as conclusões trazidas na decisão agravada, motivo pelo qual esta se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.