DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de VANTUIR CALIXTO - na execução de pena de 5 ano… — HC HC 1085050
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de VANTUIR CALIXTO - na execução de pena de 5 anos, 8 meses e 6 dias, em razão das condenações por furto e falsa identidade -, apontando como ato coator o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que conheceu e negou provimento ao agravo defensivo (fls.
- A impetração busca a concessão do indulto previsto no art.
- 12.338/2024, em relação às condenações por furto e falsa identidade, referentes à Execução n.
- 8002320-95.2025.8.24.0023, da Vara de Execuções Penais da comarca de Florianópolis/SC (fls.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de VANTUIR CALIXTO - na execução de pena de 5 anos, 8 meses e 6 dias, em razão das condenações por furto e falsa identidade -, apontando como ato coator o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que conheceu e negou provimento ao agravo defensivo (fls. 55/59 - Agravo de Execução Penal n. 8000100-90.2026.8.24.0023).
A impetração busca a concessão do indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, em relação às condenações por furto e falsa identidade, referentes à Execução n. 8002320-95.2025.8.24.0023, da Vara de Execuções Penais da comarca de Florianópolis/SC (fls. 18/19), sustentando que:
a) o art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 não exige lapso mínimo de cumprimento de pena, sendo indevida a inovação restritiva adotada pelo Tribunal (fls. 6/7);
b) o art. 7º do Decreto n. 12.338/2024 (soma de penas) não cria requisito temporal e não impede o indulto do art. 9º, XV no caso concreto (fls. 6/7);
c) inexistência, no art. 9º, XV, de exigência de exclusividade em crimes patrimoniais; vedação de interpretação restritiva in malam partem (fls. 6/8);
d) aplicação da dispensa de reparação do dano nas hipóteses do art. 12, § 2º, do Decreto (incapacidade econômica presumida, assistência da Defensoria, inexistência de bens e renda) (fls. 2/3 e 7);
e) ausência de faltas graves nos 12 meses anteriores ao marco do decreto (fl. 2); e
f) a extinção da punibilidade por indulto, em concurso de crimes, incide isoladamente sobre cada pena (art. 119 do Código Penal) (fl. 8).
Sem pedido liminar.
É o relatório.
O writ é inadmissível, uma vez que se trata de medida substitutiva de recurso próprio, o que afasta a competência desta Corte Superior para análise do pleito (AgRg no HC n. 978.148/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 7/7/2025), e não se verifica a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal apto a subsidiar a superação do óbice, porque:
a) as alegações de aplicação da dispensa de reparação do dano nas hipóteses do art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024, e de ausência de faltas graves nos 12 meses anteriores ao marco do decreto não podem ser conhecidas, pois não foram apreciadas pela Corte estadual no acórdão hostilizado, o que configuraria prestação jurisdicional em indevida supressão de instância (HC n. 964.852/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 10/12/2025); e
b) o Tribunal, no julgamento do agravo de execução penal, afastou a alegação de que o art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 não exige lapso mínimo, ao fundamento de que o art. 7º do
[trecho intermediário suprimido]
do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024". Essa disposição difere substancialmente do Decreto n. 11.302/2022, que previa análise individualizada da pena máxima em abstrato de cada infração penal, conforme o parágrafo único do art. 5º (EDcl no AgRg no HC n. 1.005.970/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 11/3/2026).
Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. ART. 9º, XV. INADMISSIBILIDADE DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO À DISPENSA DE REPARAÇÃO DO DANO E À AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE. REGRA DE SOMA DE PENAS DO ART. 7º DO DECRETO N. 12.338/2024. INEXISTÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO PARA INDULTO NO MARCO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.