DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, em favo… — HC HC 1085035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, em favor de GLEDSON DE SOUZA PEREIRA, contra acórdão proferido pela 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no Agravo em Execução Penal nº 1.0000.25.343267-8/001 (e-STJ fls.
- O paciente cumpre pena privativa de liberdade e, após preencher requisitos objetivo (lapso temporal) e subjetivo (bom comportamento carcerário), obteve progressão para o regime aberto pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de Belo Horizonte/MG (fl.
- O Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de estadual que deu provimento ao recurso (e-STJ fls.
- Os embargos infringentes opostos contra os acórdão proferido no agravo em execução foram rejeitados (e-STJ fls.
Resultado indicado
Requer seja concedida liminar para suspender os efeitos do acórdão e restabelecer a decisão da execução, garantindo imediata progressão ao regime aberto, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para cassar o acórdão do TJMG e confirmar a progressão independentemente do pagamento da multa (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, em favor de GLEDSON DE SOUZA PEREIRA, contra acórdão proferido pela 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no Agravo em Execução Penal nº 1.0000.25.343267-8/001 (e-STJ fls. 2 e 9).
O paciente cumpre pena privativa de liberdade e, após preencher requisitos objetivo (lapso temporal) e subjetivo (bom comportamento carcerário), obteve progressão para o regime aberto pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de Belo Horizonte/MG (fl. 3).
O Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de estadual que deu provimento ao recurso (e-STJ fls. 9-16).
Os embargos infringentes opostos contra os acórdão proferido no agravo em execução foram rejeitados (e-STJ fls. 168-176)
No presente habeas corpus, a Defensoria alega-se hipossuficiência evidente e incontroversa: ensino fundamental incompleto, assistência integral pela Defensoria Pública e sentenças condenatórias com dia-multa no patamar mínimo e concessão de justiça gratuita (e-STJ fls. 3-4 e 6). Sustenta constrangimento ilegal por condicionar a progressão ao pagamento de multa que o paciente não pode adimplir, em afronta à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente após a revisão do Tema Repetitivo 931 (e-STJ fls. 4-6).
Alega evolução jurisprudencial no sentido de que o inadimplemento da multa não constitui, para hipossuficiente, obstáculo intransponível à progressão, com inversão do ônus da prova: compete ao Ministério Público demonstrar a capacidade de pagamento, não à defesa produzir prova negativa diabólica (e-STJ fl. 4-6).
Afirma que, no caso, não houve apresentação de elementos concretos pelo Ministério Público indicando capacidade financeira do paciente, devendo prevalecer a declaração de hipossuficiência e os indicativos constantes dos autos (assistência da Defensoria, justiça gratuita, dia-multa mínimo) (e-STJ fls. 6 e 3-4).
Sustenta que condicionar a progressão ao pagamento da multa, para hipossuficiente, implica violação ao direito de locomoção e reintroduz prisão por dívida, vedada pelo art. 5º, LXVII, da Constituição (e-STJ fl. 6).
Requer seja concedida liminar para suspender os efeitos do acórdão e restabelecer a decisão da execução, garantindo imediata progressão ao regime aberto, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para cassar o acórdão do TJMG e confirmar a progressão independentemente do pagamento da multa (e-STJ fls. 7-8).
Liminar indeferida (e-STJ fls. 183/185).
Informações ofertadas.
O Ministério Público Federal apresentou
[trecho intermediário suprimido]
Público o ônus de demonstrar o contrário, o que não ocorreu.
Nesse sentido, é a tese firmada no Tema Repetitivo n. 931 do STJ:
O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.
Assim, está configurado, na espécie, constrangimento ilegal, a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do p resente habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para restabelecer a decisão que concedeu o indulto ao paciente.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão tanto ao Juízo das Execuções quanto ao Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.