DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WESLEY LIMA DE JESUS em que se aponta como ato… — HC HC 1085017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WESLEY LIMA DE JESUS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática de crimes dolosos contra a vida, qualificados, tendo sido designada sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri para o dia 31/03/2026, encontrando-se preso.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto teria havido decisão surpresa com violação à confiança legítima e à boa-fé processual.
- Alega que o juízo teria sinalizado a aguardar perícia oficial e, em momento posterior, imputou à defesa a inércia por não buscar dados na delegacia, contrariando a expectativa criada em despacho anterior e ofendendo o contraditório.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WESLEY LIMA DE JESUS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5096665-75.2026.8.21.7000.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática de crimes dolosos contra a vida, qualificados, tendo sido designada sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri para o dia 31/03/2026, encontrando-se preso.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto teria havido decisão surpresa com violação à confiança legítima e à boa-fé processual.
Alega que o juízo teria sinalizado a aguardar perícia oficial e, em momento posterior, imputou à defesa a inércia por não buscar dados na delegacia, contrariando a expectativa criada em despacho anterior e ofendendo o contraditório.
Afirma que há quebra da cadeia de custódia da prova digital, pois não foram juntados aos autos a integralidade dos dados extraídos e os respectivos códigos hash, sendo inviável a exibição de meros "prints" em plenário, por ausência de autenticidade verificável e de judicialização da fonte, o que pode gerar nulidade e impor o desentranhamento do material.
Argumenta que inexiste dever de investigação pela defesa, sendo ônus estatal comprovar a integridade das provas digitais e documentar a cadeia de custódia, não podendo a disponibilização extrajudicial em sede policial substituir a juntada integral em juízo sob crivo do contraditório.
Defende que é vedada a utilização, em plenário do Júri, de inquéritos, ocorrências policiais e denúncias não convertidas em condenações, por implicar estigmatização e violação à presunção de inocência, devendo ser desentranhados os documentos alusivo s à "vida pregressa" que não correspondam a condenações definitivas, sob pena de cerceamento da plenitude de defesa.
Requer , liminarmente e no mérito, a suspensão da sessão plenária designada para 31/03/2026 ou a análise, de ofício, quanto à necessidade da prisão preventiva do paciente.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
In casu, não é possível analisar a suposta ilegalidade quanto à prisão preventiva imposta ao paciente, e, portanto, verificar se é caso de excepcionar a aplicação de referido verbete sumular, porquanto o habeas corpus está deficientemente instruído, uma vez que deixou de ser juntada a decisão por meio da qual decretada a custódia cautelar.
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.