DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LEONARDO AUGUSTO NASC… — HC HC 1085004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LEONARDO AUGUSTO NASCIMENTO EBRAICO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art.
- 121, § 2º, I, III e VI, c/c o § 2º-A, I, e art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente e pelo parquet estadual, em acórdão assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05555., 00287.03369.12091.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LEONARDO AUGUSTO NASCIMENTO EBRAICO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0029042-86.2023.8.19.0001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I, III e VI, c/c o § 2º-A, I, e art. 14, II, todos do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente e pelo parquet estadual, em acórdão assim ementado (fls. 26-28):
"EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU PRESO. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. FEMINICÍDIO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. ARTIGO 121, §2º, INCISOS I, III E VI, C/C §2º-A, INCISO I, N/F DO ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELOS DE AMBAS AS PARTES. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA.
I. Caso em exame:
1. Réu condenado à pena de 14 anos e 8 meses de reclusão a ser cumprida em regime inicial fechado pelo injusto tipificado no artigo 121, §2º, incisos I, III e VI, c/c §2º-A, inciso I, e 14, inciso II, ambos do Código Penal.
II. Questões em discussão:
2. Recurso da defesa. Alegação de manifesta contradição entre a decisão dos jurados e as provas dos autos. Cassação da sentença e sujeição do apelante a novo julgamento. Subsidiariamente, pede a reforma da dosimetria. Apresenta prequestionamento.
3. Recurso do Ministério Público. Pedido de exasperação da pena-base fixando-a em 30 anos de reclusão, seguindo-se a menor redução autorizada pela lei, em razão do iter criminis percorrido, atingindo pena final de 20 anos de reclusão. Apresenta prequestionamento III. Razões de decidir:
4. A decisão tomada pelos Jurados, acolhendo a tese da acusação sustentada em plenário, está amparada no conjunto fático-probatório produzido nos autos, restando irrefutavelmente demonstradas a materialidade e a autoria delitivas. Oportuno lembrar, ex vi de mandamento constitucional, que o juiz natural para o julgamento dos crimes contra a vida é o Tribunal do Júri, a teor do disposto no art. 5º, nº XXXVIII, letra c, da Constituição Federal. O reexame das provas produzidas em plenário é vedado, constitucionalmente, a esta instância, cabendo-lhe, tão somente, confrontar a decisão dos jurados com as provas colhidas nos autos, concluindo pela harmonia ou desarmonia entre elas.
5. Na hipótese em voga, de uma análise geral das provas produzidas no processo, não é difícil concluir que a decisão dos ilustres do
[trecho intermediário suprimido]
há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.