DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ERIC OLIVEIRA FARIAS em que se aponta como aut… — HC HC 1084988
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ERIC OLIVEIRA FARIAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não conheceu do HC n.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prorrogação do RDD e da custódia federal foi deferida sem fundamentação idônea, concreta e atualizada, em afronta ao art.
- 52, § 4º, da Lei de Execução Penal, por se apoiar em motivos pretéritos e genéricos, sem demonstração contemporânea de alto risco ou manutenção de vínculos criminosos.
- Alega que a manutenção do paciente em regime de segregação máxima, por quase oito anos, configura medida desproporcional e ilegal à luz da finalidade ressocializadora da pena, pois desconsiderou sua evolução e ressocialização, evidenciada por bom comportamento carcerário e remições por estudo e leitura, bem como visitas familiares e progressão para o regime semiaberto.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ERIC OLIVEIRA FARIAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não conheceu do HC n. 2061739-32.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que, em 04/02/2026, foi renovada a permanência do paciente no sistema penitenciário federal, com submissão ao Regime Disciplinar Diferenciado, pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, por decisão do Juízo Corregedor do DEECRIM UR1/SP, lastreada em informações da Secretaria da Administração Penitenciária e da Diretoria da Polícia Penal Federal acerca de sua liderança e relevância na organização criminosa denominada "Primeiro Comando da Capital".
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prorrogação do RDD e da custódia federal foi deferida sem fundamentação idônea, concreta e atualizada, em afronta ao art. 52, § 4º, da Lei de Execução Penal, por se apoiar em motivos pretéritos e genéricos, sem demonstração contemporânea de alto risco ou manutenção de vínculos criminosos.
Alega que a manutenção do paciente em regime de segregação máxima, por quase oito anos, configura medida desproporcional e ilegal à luz da finalidade ressocializadora da pena, pois desconsiderou sua evolução e ressocialização, evidenciada por bom comportamento carcerário e remições por estudo e leitura, bem como visitas familiares e progressão para o regime semiaberto.
Defende que houve violação a princípios constitucionais e legais, inclusive por negligenciar a fragilidade do estado de saúde do paciente, tornando a medida desumana e incompatível com o dever estatal de garantir assistência à saúde durante a execução penal.
Requer, liminarmente, a expedição de salvo-conduto para suspender os efeitos da decisão de 04/02/2026 e cessar o cumprimento do RDD e da custódia em presídio federal de segurança máxima até o julgamento deste habeas corpus. E, no mérito, a declaração de nulidade da decisão que renovou o RDD e determinou a permanência no sistema penitenciário federal, bem como a cessação do constrangimento ilegal e a autorização para que o paciente cumpra a pena em regime menos gravoso e com garantia de tratamento médico adequado.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido,
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.