DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EVANDRO BENEDITO DONISETI MURER JUNIOR em que … — HC HC 1084965
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EVANDRO BENEDITO DONISETI MURER JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não conheceu do HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado nos arts.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a pronúncia incorreu em excesso de linguagem e motivação, extrapolando o mero juízo de admissibilidade, com afirmações capazes de influenciar indevidamente os jurados, pois rechaçar, de forma enfática, as teses defensivas da legítima defesa e da ausência de animus necandi.
- Alega que a decisão de pronúncia é nula por estar fundamentada preponderantemente em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação sob o crivo do contraditório, o que violaria os princípios da ampla defesa e do devido processo.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EVANDRO BENEDITO DONISETI MURER JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não conheceu do HC n. 2075808-69.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado nos arts. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, do CP, termos em que pronunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a pronúncia incorreu em excesso de linguagem e motivação, extrapolando o mero juízo de admissibilidade, com afirmações capazes de influenciar indevidamente os jurados, pois rechaçar, de forma enfática, as teses defensivas da legítima defesa e da ausência de animus necandi.
Alega que a decisão de pronúncia é nula por estar fundamentada preponderantemente em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação sob o crivo do contraditório, o que violaria os princípios da ampla defesa e do devido processo.
Busca o afastamento da competência do Tribunal do Júri, argumentando que o contexto em que os fatos ocorreram e o fato de o paciente ser pessoa neurodivergente evidenciam a ausência de animus necandi na conduta, o que resulta na necessária desclassificação para o delito de lesão corporal ou no reconhecimento da legítima defesa.
Defende qu e seja desclassificada a conduta par a o crime de lesão corporal ou, ainda, decretada a impronúncia por ausência de indícios suficientes de crime doloso contra a vida.
Expõe que deve ser juntado e considerado o relatório de avaliação neuropsicológica que atesta diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) do paciente, por ser elemento relevante para a compreensão de seu comportamento e da ausência de dolo, com impacto na apreciação das teses defensivas.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da sentença de pronúncia. E, no mérito, a declaração de nulidade da pronúncia por excesso de linguagem e por fundamentação em elementos inquisitoriais. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação da conduta para lesão corporal ou pela impronúncia do paciente.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.